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Honor?rios contratuais de advogado integram a condena??o por perdas e danos.

A parte que deu causa ao processo deve suportar as despesas tidas pela parte contr?ria com advogados e os honor?rios advocat?cios contratuais integram os valores devidos como repara??o por perdas e danos.

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O entendimento foi fixado pela 3? Turma do STJ, ao julgar um recurso oriundo de Minas Gerais.

O recurso foi interposto pela Companhia de Seguros Minas Brasil, condenada pelo tribunal mineiro a restituir os honor?rios de advogado que haviam sido pagos pela Transportadora Transdelta em uma a??o de cobran?a. A transportadora ingressou em ju?zo alegando que a seguradora se negava a pagar os preju?zos sofridos em raz?o de acidente com um ve?culo segurado.

Al?m da cobertura do acidente, a transportadora pediu indeniza??o pelos danos materiais e morais que alegou terem sido causados pela recusa da seguradora, inclusive as despesas com a contrata??o de advogados para realizar a cobran?a judicial.
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O juiz de primeira inst?ncia considerou a a??o procedente, mas o direito ? repara??o pelos gastos com advogados s? foi reconhecido no TJ-MG, no julgamento das apela??es.

De acordo com o tribunal estadual, a seguradora foi quem motivou a cobran?a judicial, j? que se recusara ao pagamento da indeniza??o prevista contratualmente, e por isso deveria arcar com os honor?rios contratuais dos advogados constitu?dos pela Transdelta.
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Inconformada, a Cia. de Seguros Minas Brasil ingressou com recurso especial no STJ, sustentando que os honor?rios contratuais n?o caberiam ? parte vencida no processo, a qual deveria responder apenas pelos honor?rios sucumbenciais.

A ministra Nancy Andrighi disse em seu voto que o C?digo Civil de 2002 ? nos artigos 389, 395 e 404 ? traz previs?o expressa de que os honor?rios advocat?cios integram os valores relativos ? repara??o por perdas e danos. Ela esclareceu que os honor?rios citados no c?digo s?o os contratuais e n?o devem ser confundidos com os de sucumb?ncia ? aqueles que a Justi?a determina que o perdedor pague ao advogado do vencedor.

O voto afirma que ?os honor?rios sucumbenciais, por constitu?rem cr?dito aut?nomo do advogado, n?o importam em decr?scimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honor?rios convencionais s?o retirados do patrim?nio da parte lesada ? para que haja repara??o integral do dano sofrido ?, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honor?rios contratuais?, afirmou a relatora.

Em outro julgamento, cujo ac?rd?o foi publicado em fevereiro (REsp n? 1.027.797), a 3?? Turma j? havia decidido na mesma linha, considerando os honor?rios convencionais parte integrante do valor devido como repara??o por perdas e danos. A mat?ria de origem foi uma demanda trabalhista. A parte autora teve que despender honor?rios contratuais, para buscar o que n?o lhe fora pago como natural obriga??o decorrente da rela??o de emprego.
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?Trata-se de norma que prestigia os princ?pios da restitui??o integral, da equidade e da justi?a?, declarou a ministra.

?Para evitar interpreta??es equivocadas?, acrescentou Nancy Andrighi, ?cumpre esclarecer que, embora os honor?rios convencionais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atua??o do advogado n?o pode ser abusivo. Se o valor dos honor?rios contratuais for exorbitante, o juiz poder?, analisando as peculiaridades do caso, arbitrar outro valor”.
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Nessas situa??es, segundo ela, o juiz poder? usar como par?metro a tabela de honor?rios da OAB. (REsps n?s 1134725 e 1027797).

Fonte: Espa?o Vital (01.07.11)