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Hospital Moinhos de Vento não pode ser obrigado a realizar internação
A 21ª Câmara Cível do TJRS extinguiu, sem resolução de mérito, ação que buscava internação em UTI de hospital privado. Modificando decisão de primero grau, que havia concedido a medida, os magistrados entenderam que “a ação deve ser ajuizada contra a União, Estado e/ou Município, que têm o dever de zelar pela saúde pública”.
No recurso ao TJRS, o Hospital Moinhos de Vento, de Porto Alegre, alegou ser parte ilegítima para figurar na ação, por ser entidade privada. Defendeu que cabe aos entes da federação possibilitar o acesso universal à saúde. Em primeiro grau, a sentença fora de procedência do pedido.
Os fatos ocorreram em 2009, na comarca de Estância Velha (RS). Um munícipe – usuário dos serviços do SUS – assistido pelo Serviço Judiciário do Município, ingressou com uma medida cautelar satisfativa e inominada contra o Hospital Moinhos de Vento, também qualificado e representado, buscando urgente internação em UTI, narrando o seu quadro clínico grave e com risco de morte.
A petição inicial foi firmada pelas advogadas Marcia Melania Dalsotto e Stela Gomes Mallmann.
A liminar foi concedida pelo juiz Nilton Luís Elsenbruch Filomena – e seus comandos foram cumpridos pelo hospital. A sentença confirmou a limninar e julgou a ação procedente. No julgado monocrático, o magistrado ressalva que “considerando que o Município de Estância Velha tomou todas as medidas cabíveis para resguardar a vida da paciente, mas não possuindo mais recursos para dar continuidade ao tratamento, cabível o endereçamento da ação contra o nosocômio particular, mas ressalvada clara e expressamente a possibilidade deste de recobrar-se, em ação própria, contra o Estado e o Município”.
O hospital recorreu, na expectativa de não deixar sedimentar-se o precedente.
Para o relator da apelação, desembargador Marco Aurélio Heinz, a demanda deve ser extinta, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva do hosptal réu.
O voto enfatizou que “o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos compete à União, aos Estados e aos Municípios, conforme regra expressa do art. 196 da Constituição Federal e do art. 241 da Constituição Estadual”.
O julgado da 21ª Câmara concluiu que, “no caso, a demanda devia estar tramitando em face dos entes da Federação, que têm o dever de zelar pela saúde pública, e não do hospital privado”.
Cinco advogados (Danilo Andrade Maia, Janice Kruse de Andrade Maia, Daniella Barbosa Barretto, Tonia Russomano Machado e Julio Cesar Goulart Lanes) atuaram na defesa do Hospital Moinhos de Vento. (Proc. nº 70036013159 ).
Fonte: (29.09.10) Espaço Vital.