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Indenização por paraplegia deve ser maior de que por morte
A 3ª Turma do STJ aumentou de R$ 40 mil para R$ 250 mil a indenização por dano moral em favor de um cidadão de Santa Catarina que ficou paraplégico depois de um acidente de trânsito.
“Não há como negar o impacto psicológico e a dor íntima que pode causar para um pai de família, saudável e ativo, a constatação de ver-se preso a uma cadeira de rodas pelo resto de sua vida, demandando cuidados exclusivos e permanentes”, afirmou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.
O acidente foi causado por um caminhão conduzido pelo preposto do proprietário do caminhão, ao fazer ultrapassagem em local proibido. Para evitar a colisão frontal, o carro em que estavam a vítima, sua esposa e seu filho foi desviado para o acostamento e, descontrolado, acabou batendo em outro veículo.
Processado, o proprietário do caminhão foi condenado a pagar os danos materiais, mais uma indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 40 mil e pensão de um salário-mínimo por mês para a vítima paraplégica. O juiz determinou, ainda, o pagamento de R$ 15 mil ao filho, como compensação pela dor psicológica de ver o pai naquela situação.
O TJ de Santa Catarina, ao julgar o recurso de apelação, afastou o pagamento dos danos morais para o filho da vítima e manteve os demais itens da sentença, inclusive o valor de R$ 40 mil ao pai, considerado dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inconformada, a vítima recorreu ao STJ, na tentativa de majorar a própria indenização, restabelecer a do filho e aumentar também a pensão mensal.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, o pai não conseguiu demonstrar a ocorrência de ilegalidade a permitir a análise, pelo tribunal superior, do pedido de indenização ao filho. Quanto à pensão mensal, a majoração foi pedida com base em argumentos jurídicos que não haviam sido abordados antes no processo – portanto, o assunto não daria margem a recurso para o STJ.
Já no caso da indenização de R$ 40 mil, a relatora afirmou que a jurisprudência do STJ permite a alteração do valor de indenizações por dano moral quando esse valor se mostrar ínfimo ou exagerado, “pois nesses casos reconhece-se a violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.
A ministra ressaltou que há vários precedentes da Corte fixando em 400 salários-mínimos (R$ 204 mil, atualmente) as indenizações por dano moral causado aos parentes próximos de vítimas fatais. Por outro lado, de acordo com a relatora, “são poucos os precedentes que versam acerca do valor do dano moral, em casos nos quais resulte à vítima incapacidade permanente para o trabalho, decorrente de tetraplegia, paraplegia ou outra lesão, ou seja, nas hipóteses em que se busca compensar a própria vítima por sequela que irá carregar pelo resto de sua vida”.
Em um desses precedentes, de 2007, cuja relatoria coube à própria ministra Nancy Andrighi, a 3ª Turma manteve em R$ 1,14 milhão a indenização devida a um policial de 24 anos que ficou tetraplégico após ser baleado acidentalmente pelo vigia de um banco, durante uma repressão a assalto. Na ocasião, a ministra afirmou que não seria razoável reduzir o valor para o nível das condenações em caso de morte.
“A aflição causada ao próprio acidentado não pode ser comparada, em termos de grandeza, com a perda de um ente querido”, disse a ministra em seu voto, acompanhado por todos os demais ministros da Turma. “A morte de nossos pais, de nossos irmãos, por mais dolorida que seja, por mais que deixe sequelas para sempre, não é, ao menos necessariamente, tão limitadora quanto a abrupta perda de todos os movimentos, capacidade sexual e controle sobre as funções urinárias e intestinais”, afirmou a relatora naquele julgamento (Resp 951.514).
Depois de mencionar outras indenizações da mesma natureza, em patamares de R$ 250 mil, R$ 360 mil e R$ 500 mil, a ministra declarou que, no caso do acidente em Santa Catarina, “o montante arbitrado (R$ 40 mil) desafia os padrões da razoabilidade, mostrando-se aquém daquilo que vem sendo estabelecido pelo STJ”, devendo, por isso, ser aumentado.
Atua em nome do autor o advogado Marcos Antônio Miguel. (REsp n. 1189465 – com informações do STJ).
Fonte: Espaço Vital (22.11.10)