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JT reverte justa causa de empregado que vendia vale-transporte.
?Denisart M?veis para Escrit?rios Ltda. demitiu, por justa causa, empregado que solicitava vale-transporte mas o vendia e ia de bicicleta para o trabalho. Segundo a empresa, a dispensa s? ocorreu porque mesmo ap?s o funcion?rio ter sido advertido quanto ao uso indevido do benef?cio, ele insistiu na pr?tica. O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho porque a empresa tentou reformar a decis?o da Justi?a do Trabalho do Paran? que reverteu a demiss?o por justa causa em demiss?o imotivada. A Sexta Turma do TST, por?m, rejeitou o recurso.
Falta grave
Demitir o funcion?rio por vender o vale-transporte ? uma faculdade do empregador, pois o benef?cio deve ser utilizado exclusivamente no deslocamento resid?ncia-trabalho-resid?ncia, e seu uso indevido constitui falta grave. No entanto, ao tomar conhecimento do fato em meados de setembro de 2005 e s? o demitir no dia 4 de outubro, a Denisart n?o observou o crit?rio da imediatidade ? ou seja, a proximidade entre a falta e a pena. Esse foi o entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9? Regi?o (PR) para n?o reconhecer a justa causa e condenar a empresa a pagar verbas rescis?rias.
O Regional observou que n?o houve prova da advert?ncia aplicada pela empresa, pois o trabalhador admitiu, na peti??o inicial, ter recebido apenas uma advert?ncia por insubordina??o. Por outro lado, o TRT9 destacou que, embora os fatos verificados fossem graves o suficiente para motivar a demiss?o por justa causa, a puni??o n?o ocorreu imediatamente depois. Em embargos declarat?rios, o Regional completou seu entendimento explicando que n?o existe crit?rio de tempo definido em lei em rela??o ao princ?pio da imediatidade, que deve ser submetido ao arb?trio do juiz.
Nesse sentido, esclareceu que, quando se trata de empresas de grande porte, que precisam cumprir procedimentos administrativos previstos em regulamentos, de natureza complexa, em que deve ser feita investiga??o criteriosa, n?o h? a possibilidade de perd?o t?cito. No caso de resultar em justa causa, a demora n?o fere o princ?pio da imediatidade. No entanto, o empregador, no caso, era uma empresa de pequeno porte, e o tempo entre conhecimento dos fatos e a demiss?o n?o observou esse princ?pio.
O Regional observou ainda que a Denisart n?o alegou, no momento adequado, que precisaria de tempo para averiguar a veracidade do ato faltoso. A empresa, ent?o, recorreu ao TST, argumentando que a decis?o do TRT9 violava os artigos 482 da CLT, que estabelece crit?rios para a justa causa, apresentando julgados para comprovar diverg?ncia jurisprudencial.
TST
Ao analisar o processo, o ministro Augusto C?sar Leite de Carvalho, relator, concluiu que n?o havia possibilidade do exame do m?rito do recurso de revista. Primeiro, porque os julgados apresentados para confronto de teses eram inespec?ficos, pois n?o tratam de empresas de pequeno porte nem da ?aus?ncia de alega??o defensiva acerca da demanda de tempo para averiguar a veracidade do ato faltoso?.
Segundo, o ministro afastou a alega??o de viola??o direta e literal de lei, pois o artigo 482 da CLT apenas aponta as atitudes que podem justificar a despedida por justa causa, sem falar no crit?rio da imediatidade. A decis?o foi un?nime.
Processo: RR – 1976400-60.2005.5.09.0002
Fonte: TST (15.06.11)