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Julgada improcedente ação em que idosa alegou analfabetismo para anular empréstimo em Santa Catarina.

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) confirmou a sentença da comarca de Jaraguá do Sul, prolatada pelo juiz Marlon Negri, que julgou improcedente a demanda de uma senhora que buscava anular um contrato de empréstimo firmado em seu nome junto a uma instituição bancária. A tutela antecipada concedida anteriormente para que as parcelas referentes aos valores não fossem mais descontadas de sua conta também foi revogada.

A autora afirmou ser idosa e analfabeta e alegou que o banco não adotou as cautelas e formalidades necessárias para o seu caso, como a utilização de procurador ou escritura pública. A instituição, por sua vez, juntou ao processo documentos que comprovavam que foi a idosa quem contraiu o empréstimo e que a quantia foi depositada em sua conta. O desembargador Ricardo Fontes, relator da matéria, admitiu que as contratações que envolvem pessoas idosas e analfabetas exigem maior cautela do contratante, mas tal condição, por si só, não invalida o negócio jurídico, pois não delimita a pessoa como incapaz.

O magistrado afirmou também que, de acordo com a legislação vigente, para os empréstimos bancários não é imprescindível a constituição de procurador, ao contrário dos contratos de prestação de serviços. No caso em questão, ressaltou o desembargador, a autora colocou sua rubrica e, no momento do ato, não fez qualquer ressalva nem exigiu as formalidades legais que agora defende.  Ele também estranhou a existência de outros dois empréstimos, realizados em tempos diferentes, em nome da autora. “A requerente nem sequer arguiu falsidade ou impugnou a autenticidade de quaisquer documentos trazidos aos autos, tampouco negou peremptoriamente o recebimento dos valores que lhe teriam sido emprestados ou se prontificou a devolvê-los, razão pela qual é possível reconhecer a existência hígida de relação jurídica entre as partes”, finalizou. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0301417-31.2018.8.24.0036.

Fonte: TJSC (16.04.19)