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Justiça determina que Nokia pague multa superior a R$32 mil.

O Tribunal de Justiça do RN manteve sentença proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal a qual determina que a NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA pague multa de R$ 32.993,00 imposta pelo PROCON/RN em face da não observância das normas do Código de Defesa do Consumidor, ao negar ao proprietário do celular a cobertura de garantia expressa na aquisição do aparelho Nokia.

Em sua defesa, a Nokia alegou ser inaplicável a teoria da desconsideração da personalidade jurídica ao caso concreto, de modo que o presidente da empresa recorrente não poderia ter o seu nome inscrito em dívida ativa relativamente ao débito oriundo de multa administrativa aplicada pelo PROCON/RN. A empresa pediu ainda a nulidade do processo por cerceamento de defesa ou a inexistência de sua responsabilidade, por entender que as circunstâncias que posteriormente fundaram a multa são de responsabilidade exclusiva do consumidor. 

O relator do processo, desembargador Amílcar Maia, corroborou a sentença do magistrado que disse:”Não comprovou a autora, em momento algum, a ilegalidade que macule de nulidade o ato administrativo que resultou na aplicação da multa. Muito pelo contrário, a Coordenadoria de Defesa do Consumidor, dentro dos limites de sua competência, aplicou multa à empresa de telefonia, por força de infração praticada, ao recursar-se a restituir aparelho telefônico ao consumidor, demonstrado o defeito perante à assistência técnica. Sem a demonstração técnica, através de laudo isento, jamais a empresa telefônica poderá transferir para o consumidor, responsabilidade que é sua, qual seja, declarar tecnicamente a origem do defeito no produto que vendeu”. 

“Portanto, a conclusão do laudo juntado é insuficiente a afastar a responsabilidade da apelante, pois, além de unilateral, porquanto produzido pela própria empresa responsável em prestar a assistência técnica dos seus aparelhos, não traz elementos hábeis a detalhar no que consistiu o suposto mau uso do produto por parte do consumidor”, destacou o desembargador Amílcar Maia.

Ainda segundo ele, o valor da multa em R$ 32.993,00 foi estabelecido em valor razoável com o evento ocorrido. “Desse modo, penso que a multa arbitrada não se mostra exagerada, de modo que a penalidade no valor fixado não desatende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, disse o desembargador. 

Apelação Cível N° 2011.010954-6

Fonte: TJRN (09.03.12)