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Link inv?lido impede exame de recurso de embargos no TST.
Quem recorre por meio de embargos ao Tribunal Superior do Trabalho, com a inten??o de comprovar diverg?ncia jurisprudencial, disp?e da facilidade de utilizar o endere?o do conte?do do julgado na Internet – o link -, no site do TST, das publica??es de ac?rd?os das Turmas e da Subse??o I Especializada em Diss?dios Individuais (SDI-1). O meio ? simples e r?pido, mas precisa estar correto para atingir o objetivo. Por apresentar o link errado para todos os julgados ? tamb?m chamados de arestos ?, uma empresa agr?cola perdeu a oportunidade de ter seu recurso examinado.
A SDI-1 acabou por n?o conhecer dos embargos da Bonfim Nova Tamoio BNT Agr?cola Ltda., cujo tema era a prescri??o para trabalhador rural. Ao apresentar a quest?o ? Se??o Especializada, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator dos embargos, lembrou que o item IV da S?mula 337 do TST aceita como v?lida, para comprovar diverg?ncia jurisprudencial justificadora do recurso, ?a indica??o de aresto extra?do de reposit?rio oficial na Internet, sendo necess?rio que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o s?tio de onde foi extra?do com a devida indica??o do endere?o do respectivo conte?do na rede (URL – Universal Resource Locator)?.
O ministro Renato Paiva, examinando os embargos da empresa, observou que as decis?es transcritas eram inserv?veis para demonstrar a diverg?ncia de jurisprud?ncia. Enquanto umas eram origin?rias do Supremo Tribunal Federal e, por essa raz?o, n?o atendiam ? regra do artigo 894 da CLT, que se refere ?s situa??es de cabimento de embargos, as outras n?o indicavam fontes de publica??o v?lidas ? ou seja, estavam fora do que disp?e a S?mula 337 do TST, no item I, al?nea ?a?.
Segundo o relator, esse dispositivo estabelece que, para comprova??o da diverg?ncia jurisprudencial, ? necess?rio que o recorrente junte c?pia autenticada da decis?o citada como divergente e indique a fonte oficial ou o reposit?rio autorizado em que foi publicado. No entanto, ao utilizar endere?o do conte?do na rede citado pela empresa em seus embargos, o ministro observou que n?o era poss?vel localizar os respectivos arestos.
O relator frisou que todos os julgados citados tinham o mesmo endere?o (http://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/jurisSearchInSession.do?action=search&basename=acordao&index=340). No entanto, destacou, essa URL ?n?o leva a nenhum site v?lido?. Al?m do mais, a invalidade do link ?? atestada pelas simples c?pias trazidas em anexo, que trazem em seus rodap?s endere?os, embora incompletos, totalmente distintos e igualmente inserv?veis?.
O tema j? foi apreciado anteriormente pela SDI-1. O ministro Renato Paiva citou, em sua fundamenta??o, precedente relativo a um processo cujo ac?rd?o foi publicado no DEJT de 12.11.2010. Nele, o ministro Jos? Roberto Freire Pimenta ressalta que a parte indicou, como fonte de publica??o, somente o endere?o inicial da p?gina do TST, refer?ncia considerada por ele insuficiente para permitir a localiza??o do julgado, sendo essencial a indica??o precisa da URL que conduza o leitor diretamente ao conte?do correto.
(Processo: E- RR – 25600-73.2004.5.15.0120
Fonte: TST (18.07.11)