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Magistrados do TRT-RS lançam conclusões sobre temas da nova legislação trabalhista.
Juízes e desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) aprovaram, na última sexta-feira (10), 37 conclusões sobre temas da Lei nº 13.467/17, que entrou em vigor nesse sábado (11). Os enunciados são orientações, sem força de súmula ou de outro texto jurisprudencial.
As conclusões foram formuladas por oito comissões de magistrados e, depois, votadas em plenária. Os juízes e desembargadores analisaram a compatibilidade da nova lei – texto infraconstitucional – com a Constituição Federal e os princípios do Direito e do Direito do Trabalho. O evento foi uma jornada de estudos promovida pela Escola Judicial do TRT-RS (veja mais fotos do evento). A Escola também já havia realizado um seminário sobre a Reforma Trabalhista em setembro.
Conforme a presidente do TRT-RS, desembargadora Beatriz Renck, esse esforço coletivo de estudo e interpretação da nova lei demonstra o compromisso dos magistrados da 4ª Região com a qualidade da prestação jurisdicional. “Muito se ouviu que os juízes do Trabalho não querem aplicar a Lei nº 13.467. Isso nunca foi verdade. Ao julgar um caso, o juiz leva em consideração todo um sistema jurídico, no qual a Constituição Federal prevalece, além de princípios gerais do Direito e do Direito do Trabalho”, explicou a desembargadora.
ACESSE AQUI A ÍNTEGRA DAS CONCLUSÕES. Abaixo, destacamos e resumimos algumas delas:
- A Lei nº 13.467/17 é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso à data de sua vigência, de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e observado o artigo 468 da CLT.
- A atualização dos créditos trabalhistas pela TR (prevista §7º do art. 879 da CLT) é inconstitucional. Deve-se adotar a TR até 25 de março de 2015, e o IPCA-E após essa data.
- São inválidos os acordos individuais para a adoção de banco de horas ou de jornada 12×36 horas. Ambas as situações exigem intervenção sindical.
- No regime 12×36 horas, os feriados devem ser usufruídos ou, se trabalhados, pagos em dobro.
- O trabalhador submetido ao regime 12×36 horas faz jus à remuneração da hora noturna pelo trabalho noturno prorrogado. A hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos.
- As relações das verbas que integram e não integram o salário do empregado, dispostas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 457 da CLT, não são exaustivas. Dependendo do caso concreto, verbas quitadas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos poderão ser incorporadas à remuneração, se tiverem, na prática, caráter retributivo (ou seja, de contraprestação ao trabalho realizado), em vez de indenizatório.
- A lista de direitos que não podem ser reduzidos ou suprimidos em convenções coletivas, disposta no artigo 611-B, não é exaustiva. Todos os direitos fundamentais protegidos constitucionalmente são indisponíveis e não podem ser reduzidos ou suprimidos pela autonomia coletiva privada.
- A condenação ao pagamento de honorários de sucumbência só poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, tendo em vista a garantia de não surpresa, bem como o princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação.
- Embora o art. 477-A da CLT dispense a autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção ou acordo coletivos para a validade de dispensas plúrimas ou coletivas, ele não exclui a necessidade de negociação coletiva prévia, que continua sendo requisito de validade para essas modalidades de extinção contratual.
- Será ônus processual do empregador trazer a documentação relativa ao distrato por mútuo consentimento previsto no art. 484-A da CLT. Alegado o vício de consentimento, incumbe à parte requerente comprová-lo.
- A cláusula que autoriza a solução de litígio trabalhista por meio de arbitragem em contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (prevista no artigo 507-A) não pode ser instituída, considerando o caráter alimentar das verbas trabalhistas e o princípio de irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas.
- O empregado com diploma de nível superior e que recebe salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios da Previdência Social continua subordinado e, por isso, não pode renunciar à proteção constitucional e normativa estabelecidas. Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 444 da CLT afronta o artigo 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal.
- O sindicato profissional pode fazer ressalvas ou mesmo se recusar a homologar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, previsto no artigo 507-B.
- Quando a atividade econômica for contínua ou o trabalho já estiver regulado em legislação própria, é vedada a utilização do contrato de trabalho intermitente.
- Quando a prestação de serviços é contínua, sem alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, fica descaracterizado o contrato intermitente.
- O contrato intermitente garante todos os direitos previstos no art. 7º da Constituição. Os direitos contidos no art. 452-A, §6, da CLT são meramente exemplificativos.
- O art. 4-A da Lei 6.019/74 não impede o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador terceirizado com a tomadora de serviços quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT.
- O art. 442-B da CLT não impede o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador autônomo exclusivo quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT.