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Mantida justa causa aplicada a motorista da Carris que desobedecia regras de trânsito e da empregadora enquanto dirigia.

Um motorista da Companhia Carris Porto-Alegrense, empresa pública que presta serviços de transporte de passageiros na capital gaúcha, não conseguiu reverter a despedida por justa causa aplicada pela empregadora após diversas irregularidades constatadas no serviço do empregado. Segundo informações do processo, ele infringia normas de trânsito, alterava indevidamente itinerários do ônibus que dirigia, deixava de pegar passageiros, dentre outras condutas consideradas como desídia pela empresa. Diante disso, a justa causa foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que confirmou sentença da juíza Fabíola Schvitz Dornelles Machado, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao julgar o caso em primeira instância, a magistrada observou que a Carris anexou ao processo diversas reclamações de usuários do transporte público. As queixas referiam-se ao fato do motorista estacionar em locais diversos das paradas de ônibus, além de retirar o letreiro que indicava a linha do ônibus e recusar o embarque de passageiros. Também segundo os usuários que reclamaram, o motorista dirigia de forma perigosa, fazendo ultrapassagens no corredor de ônibus, falando no celular enquanto conduzia, alterando o itinerário oficial da linha e permitindo o desembarque de passageiros fora dos pontos estabelecidos, inclusive em meio a carros em movimento, o que oferecia riscos aos transportados.

A juíza ressaltou, ainda, que em todas as reclamações o motorista foi ouvido pela empresa e recebeu penalidades de advertência, o que caracterizou a gradação na aplicação das punições, requisito que deve ser observado na dispensa por justa causa. “A conduta do reclamante, na esteira do quanto apurado pela demandada, prejudica não apenas a empresa, mas especialmente a população usuária do transporte público, que conta com os horários e trajetos previamente publicados”, avaliou a julgadora. “A despedida foi devidamente comprovada e motivada pela reclamada, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não se mostrando arbitrária. Por conseguinte, reconheço a justa causa como motivo determinante a ensejar a terminação do contrato e, via de consequência, não há falar em reintegração ao emprego, tampouco em conversão para despedida imotivada”, concluiu.

O empregado apresentou recurso da decisão ao TRT-RS, mas o relator do caso na 2ª Turma, juiz convocado Carlos Henrique Selbach, optou por manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, no que foi seguido pelos demais integrantes do colegiado.

Fonte: TRT4 (26.07.17)