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Mantida multa de R$ 253 mil aplicada pelo PROCON/RS a empresa de transporte aéreo.

A 1ª Câmara Cível do TJRS manteve nesta quarta-feira (19/10) a sentença que julgou improcedente o pedido da TAM Linhas Aéreas para que fosse anulado o ato do PROCON estadual do Rio Grande do Sul que lavrou auto de infração e multou a empresa no valor de R$ 253.023,32. A quantia deverá ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

O PROCON aplicou a penalidade administrativa em 2008, em processo administrativo iniciado em 2007, por entender que a companhia omitiu dos passageiros informações que deve prestar sobre suas obrigações em casos de atrasos, interrupções ou cancelamento dos voos.   

Para o órgão de proteção dos cidadãos nas relações de consumo houve desobediência ao dever de informar previsto no Código de Defesa do Consumidor em relação aos artigos 229, 230 e 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica e 22 da Portaria 676/00 da ANAC.

A empresa defendeu-se afirmando que as informações ao consumidor estão disponíveis nosite da empresa e ainda pela manutenção de um canal de relacionamento chamado Fale com o Presidente.  

Irresignada com a imposição da multa, ajuizou ação anulatória dos atos administrativos na Justiça gaúcha. A sentença de 1º Grau proferida pela Juíza de Direito Lilian Cristiane Siman, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, concluiu pela improcedência do pedido de anulação do auto de infração. Da decisão, houve recurso ao Tribunal de Justiça.

Para o Desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal, relator da Apelação na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho, a possibilidade de o Poder Judiciário analisar o mérito das decisões administrativas, apenas em casos excepcionalíssimos, quando flagrante e manifesta a ilegalidade do ato.  Registrou o magistrado que a regra não é absoluta, quando evidente a ilegalidade do proceder.  

No caso concreto, afirmou o julgador, não há elementos para que se anule o ato administrativo que fixou a penalidade por descumprimento aos artigos 6º, III, do CDC combinado com o os artigos 229 e 230 da Lei nº 7565/86 – Código Brasileiro de Aeronáutica e art. 22 da Portaria nº 676/00 da ANAC.

Os Desembargadores Irineu Mariani e Luiz Felipe Silveira Difini acompanharam o voto do relator.

Proc. 70043912823

Fonte: TJRS (19.10.11)