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Mecânico que sofreu assédio moral em empresa de construção deve ser indenizado.

Uma empresa de construção de origem chinesa deverá indenizar um trabalhador por danos decorrentes de assédio moral, praticado durante todo o contrato de trabalho. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). O empregado, que exercia a função de mecânico, era constantemente ameaçado de ser despedido da empresa, caso não cumprisse as metas impostas pela empregadora. Os desembargadores fundamentaram que o trabalhador sofria agressões psíquicas reiteradas e prolongadas, graves o suficientes para causar dano moral. A decisão unânime da Turma manteve a sentença proferida pela juíza Marcele Cruz Lanot Antoniazzi, da 1ª Vara do Trabalho de Bagé, inclusive quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 5 mil.

Conforme consta no processo, o mecânico desempenhou suas atividades para a construtora de outubro de 2016 a agosto de 2017. Segundo ele, desde o início do contrato sofreu pressões e cobranças excessivas dos superiores hierárquicos. Nesse sentido, relata que era comum ouvir ameaças como “vai trabalhar, se tu não quiser, tem um monte aí na porta querendo emprego”. Além disso, a testemunha ouvida no processo afirmou que “os chineses agarravam pelo braço, falando vamo, vamo, vamo, pressionando a fazer o serviço, a gente trabalhando e eles apurando”. Por fim, o autor reitera que os empregados eram constantemente ameaçados de serem despedidos caso não desempenhassem as tarefas com mais agilidade, conforme padrões definidos pela empregadora.

Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza considerou que a testemunha convidada pelo autor confirma a tese de que houve abuso do poder diretivo do empregador. Nessa linha, a magistrada constatou que a empresa pressionava os empregados para cumprir rapidamente  suas  tarefas, sob ameaça de serem despedidos e substituídos por outros trabalhadores. Para a julgadora, “ainda que se entenda a diversidade cultural entre os chineses donos da obra e os prestadores, que são brasileiros, a prova oral demonstra a existência de ato ilícito por parte da reclamada, considerando a exigência de cumprimento de tarefas de forma excessiva mediante ameaça de dispensa dos trabalhadores, e não conseguindo manter um ambiente laboral harmonioso, o que causa efetivo dano aos direitos de personalidade do autor e da coletividade”. Assim, considerando os fatos demonstrados nos autos e a gravidade destes, a sentença condenou a empregadora no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

A empresa recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 7ª Turma, desembargador Emílio Papaléo Zin, “para que seja configurada a prática de assédio moral capaz de ensejar o dever de reparar é necessária a comprovação inequívoca de conduta que tenha violado direitos e causado danos ao trabalhador”. De acordo com o entendimento do magistrado, no caso do processo ficou comprovada a conduta assediadora por parte da empresa, sendo devida a reparação postulada. “Reputo que a ideia de uma conduta assediadora é aquela grave ou que se prolonga no tempo ofendendo a personalidade, a dignidade e a integridade psíquica do indivíduo”, ressaltou o desembargador.

Quanto ao valor, os desembargadores entenderam que a importância arbitrada na origem (R$ 5 mil) está “em consonância com a gravidade do ato, o caráter pedagógico punitivo da condenação e o princípio da razoabilidade”.

Também participaram do julgamento a desembargadora Denise Pacheco e o desembargador Wilson Carvalho Dias. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT4 (22.06.21)