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M?dicos e Hospital de Cap?o da Canoa condenados a indenizar por m? presta??o e servi?o
Os Desembargadores integrantes da 6? C?mara C?vel do TJRS mantiveram a condena??o solid?ria do Hospital Beneficente Santa Luzia e de dois m?dicos da institui??o ao pagamento de indeniza??o por danos materiais, morais e est?tico por m? presta??o de servi?o m?dico hospitalar a um paciente.
Caso
O autor ingressou com a a??o narrando ter procurado o hospital r?u em 5/7/1999, onde foi atendido e internado pelo SUS, sentindo dores abdominais, v?mito e diarr?ia. Recebeu de um dos m?dicos r?us o diagn?stico de gastrenterite e abd?men agudo, sendo internado, medicado e permanecendo em observa??o. No dia 9/7, ap?s o agravamento do quadro, submeteu-se ? apendicectomia, realizada por um segundo m?dico, para a retirada do ap?ndice supurado e tratamento da infec??o decorrente.
Relata que at? o dia do procedimento cir?rgico, permaneceu com os mesmos sintomas, por?m piorando a cada dia, e com a supura??o do ap?ndice, correu risco de vida, uma vez que desenvolveu uma septicemia generalizada (infec??o). Em 26/7, recebeu alta, necessitando, em casa, realizar curativos na incis?o, aberta e expelindo forte cheiro f?tido, pois n?o cicatrizava com o avan?o da infec??o.
Sem apresentar melhora, retornou ao Hospital no dia 31/7, onde recebeu antibi?ticos, que n?o foram eficazes. Diante da situa??o, a fam?lia optou pe?a transfer?ncia do autor para outra institui??o hospitalar, com mais recursos, tendo o m?dico se negado a efetuar a transfer?ncia, deixando os familiares inteiramente respons?veis pelo paciente. No outro hospital, onde o atendimento m?dico se deu de forma particular, o autor foi submetido a duas cirurgias realizadas com urg?ncia para, ent?o, iniciar sua recupera??o.
Senten?a
Em 1? Inst?ncia, a Ju?za de Direito Cleusa Maria Ludwig, julgou procedentes os pedidos do autor e condenou os r?us ao pagamento de indeniza??o por dano material no valor de R$ 4.560,00, referentes ?s despesas hospitalares, corrigidos monetariamente. Os danos morais foram fixados em R$ 30 mil e os danos est?ticos em R$ 20 mil, tamb?m a serem corrigidos monetariamente.
As partes recorreram. O autor pela majora??o das indeniza??es fixadas a t?tulo de danos morais e est?ticos e pela incid?ncia de juros morat?rios desde a data do evento danoso, ou seja, 5/7/1999. O Hospital afirmou que os m?dicos s?o profissionais aut?nomos, remunerados pelo SUS, n?o sendo a institui??o respons?vel por suas condutas vez que inexiste v?nculo entre os r?us. Um dos m?dicos afirma que n?o ? respons?vel pelo ocorrido, pois n?o houve procedimento irregular ou fora dos padr?es m?dicos, sendo a cirurgia realizada ?salvadora?. O outro profissional apelou intempestividade.
Apela??o
No entendimento do relator, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, em casos como o dos autos, a institui??o hospitalar assume a responsabilidade pelo paciente por for?a no disposto no artigo 14 do C?digo de Defesa do Consumidor (CDC), ou seja, o prestador de servi?o responde independentemente de culpa pelos danos causados. Como prestadores de servi?os, as estabelecimentos hospitalares respondem por eventuais danos causados aos pacientes.
Para evitar repeti??es, o relator adotou fra??es da senten?a da Ju?za de 1? Grau como raz?es de decidir. Diz a senten?a que somente ap?s o 7? dia de evolu??o da patologia ? que foi feito o diagn?stico adequado e tratamento correto, que ? a interven??o cir?rgica.
?Portanto o erro do diagn?stico perdurou por mais tempo do que o recomendado (….). Al?m disso, os medicamentos usados no tratamento estavam equivocados e, n?o ocorrendo a melhora da sa?de do autor com as medidas empregadas, era dever do m?dico que o estava atendendo submet?-lo ? avalia??o cir?rgica. Somado a isso, tenho que restou verificado erro no proceder do m?dico ao dar alta ao paciente? que, no dia anterior apresentava febre alta e n?o podia ser atendido por pessoas leigas, necessitando, portanto, permanecer no hospital para ter o acompanhamento adequado.?
Com base nesses fundamentos, foi mantida a condena??o do hospital e dos m?dicos, bem como os valores a serem indenizados. O apelo do autor foi provido, em parte, no sentido de que os juros sejam incidentes a partir da data do evento danoso.
Participaram da sess?o de julgamento, al?m do relator, os Desembargadores Lu?s Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto.
Apela??o n? 70027571207
Fonte: TJRS (27/05/2011)