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Membro de conselho fiscal não consegue estabilidade garantida a dirigente sindical.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reiterou entendimento no sentido de que os membros de conselhos fiscais de sindicatos não detêm a estabilidade garantida ao dirigente sindical nos artigos 543, parágrafo 3º, da CLT, e 8º, inciso VIII, da Constituição Federal. A decisão unânime que negou provimento ao recurso de empregado dispensado da Atende Bem – Soluções Atendimento Informação Comunicação e Informática Ltda. manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
No caso julgado, o empregado, eleito para o cargo de secretário do conselho fiscal do Sindicato dos Trabalhadores de Telemarketing e Rádio Chamadas do Estado do Rio Grande do Sul (Sintratel/RS), pedia anulação de sua dispensa com o argumento de que, à época da dispensa, detinha estabilidade de dirigente sindical. A Atende Bem, em sua defesa, alegou que o Sintratel não possuía registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e, portanto, o empregado demitido não detinha a alegada estabilidade, que lhe garantiria a permanência no trabalho.
A 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS) indeferiu o pedido de declaração de nulidade da despedida e de reintegração ao emprego. O juízo fundamentou sua decisão no entendimento de que antes do registro dos atos constitutivos junto ao MTE, seguido da emissão da carta sindical e do código sindical, e da publicação no Diário Oficial, o sindicato não está formalmente legitimado a negociar em nome da categoria e a representá-la de forma válida, não podendo seus representantes desfrutar de garantia de emprego.
O TRT-RS, ao analisar recurso do empregado, decidiu pela manutenção da sentença. Para o Regional, se a entidade sindical não é regular, “não há que se falar em representação da correspondente categoria profissional”. Não se poderia, assim, conferir a garantia de emprego para aqueles empregados eleitos para cargos de direção e representação.
Outro fundamento
O ministro Fernando Eizo Ono, ao relatar o recurso de revista na Turma, observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o TST têm decidido no sentido de não condicionar a garantia de emprego do dirigente sindical ao registro do sindicato no MTE, pois “a entidade sindical não nasce pronta e acabada”. A regular constituição de um sindicato, assinalou, demanda tempo e diversas etapas que passam necessariamente pela realização de assembleia para a sua fundação e eleição de seus dirigentes, para que somente então se iniciem os trâmites junto ao MTE.
Entretanto, mesmo afastando a necessidade de registro do sindicato no MTE, a conclusão foi a de que a reintegração do empregado não poderia ser concedida. Eizo Ono lembrou que a jurisprudência do TST, firmada na Orientação Jurisprudencial 365 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), já pacificou entendimento de que os membros de conselho fiscal de sindicatos, como no caso analisado, não fazem jus à estabilidade provisória no emprego, pois não atuam “diretamente na defesa dos direitos da categoria profissional”.
Processo: RR-154400-92.2009.5.04.0333
Fonte: TST (07.05.13)