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Ministro Sanseverino traça cenário da jurisprudência do STJ sobre responsabilidade civil no CDC.

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está garantindo a efetividade do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, disse o ministro Paulo de Tarso Sanseverino na segunda palestra realizada na tarde desta segunda-feira (16) durante o Seminário Internacional de Direito de Consumidor, em comemoração aos 25 anos do CDC.

O presidente da mesa foi o ministro Raul Araújo, e o debatedor convidado, o professor da Universidade Católica do Rio Grande do Sul (RS) Adalberto Pasqualotto.

Sanseverino traçou um panorama dos quatro pressupostos da responsabilidade civil de acordo com o CDC: defeito do serviço, imputação ao fornecedor, nexo causal e danos. Fez também uma análise de precedentes ligados a cada um desses pressupostos no STJ. Para ele, no que diz respeito à responsabilidade civil, a jurisprudência da corte tem se mostrado estável e muito efetiva na proteção do consumidor desde a década de 90.

Primeiro precedente

Nas pesquisas realizadas por Sanseverino, umas das primeiras discussões que chegou ao STJ a respeito da responsabilidade civil tratava da responsabilidade de shoppings, supermercados e bancos sobre veículos em seus estacionamentos. O caso foi apreciado, ainda, na perspectiva do Código Civil de 1916, porque o fato era anterior ao CDC, mas foi um precedente que abriu caminho para a Súmula 130 do STJ, que reconhece a responsabilidade civil dessas empresas.

Sanseverino relembrou também o caso de uma das mais altas indenizações aplicadas pelo STJ referente a um acidente de consumo (R$ 1 milhão), no REsp 1036485, de relatoria da ministra Nancy Andrighi. O caso envolveu a morte de um empresário em Santa Catarina por defeitos nos pneus em um veículo da Ford. O acidente aconteceu depois que o recall dos automóveis já tinha sido realizado no mundo inteiro.

Responsabilidade objetiva

Outra súmula destacada foi a 479, que disciplina que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito das operações bancárias.

O ministro falou ainda da responsabilidade solidária dos fornecedores, tema frequente nos recursos especiais. Em boa parte desses casos, disse o ministro, o STJ tem decido que a responsabilidade é solidária, como aconteceu em um processo de relatoria do ministro Marco Aurélio Belllizze.

Nesse processo, uma administradora de cartão de crédito e as instituições financeiras faziam uma espécie de jogo de empurra em relação à responsabilidade pelo dano causado ao consumidor. Para o STJ, a responsabilidade foi solidária, sem prejuízo para que, em ação de regresso, as instituições decidam entre si o conflito.

Sintonia

O professor Adalberto Pasqualotto citou ainda o caso da Panasonic, em que a Quarta Turma proclamou no Brasil a vigência da garantia internacional no país de produtos de marca estrangeira. Falou também sobre a possibilidade do reconhecimento de excludentes de responsabilidade, como no caso de um menino baleado em um shopping por bala perdida.

Para Sanseverino, de tudo o que foi exposto, é possível concluir que o STJ tem caminhado em sintonia com os valores do código consumerista e na correta aplicação dos princípios e institutos da responsabilidade civil do CDC. “Esperamos que isso prossiga nos próximos 25 anos, quando vamos comemorar as bodas de ouro do nosso Código de Defesa do Consumidor”.

Fonte: STJ (18.11.15)