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Motoboy receber? indeniza??o de R$ 30 mil por danos morais e est?ticos.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho n?o conheceu recurso da I.R. Costola e dessa forma ficou mantida a decis?o do Tribunal Regional do Trabalho da 2? Regi?o (SP) que condenou a empresa ao pagamento de indeniza??o por danos morais e est?ticos no valor de R$ 33 mil a um motoboy que sofreu acidente quando prestava servi?os para a empresa. Do acidente, restou como sequela um encurtamento de 2,5 cm na perna direita e cicatriz cir?rgica na regi?o lateral da coxa direita.
O TRT2 entendeu que o dano moral e est?tico eram devidos ao analisar o recurso contra senten?a da vara do trabalho que havia negado a indeniza??o. Para o regional o argumento da empresa de que motoboy escolheu por ?contra pr?pria? a profiss?o ficando exposto aos perigos do tr?nsito demonstrou desconsidera??o com a condi??o humana do empregado que apesar de possuir capacidade para o trabalho n?o afasta a responsabilidade pelo dano de natureza extrapatrimonial causado. O motoboy estava no momento do acidente a servi?o da empresa.
Em seu recurso ao TST, a empresa argumentou que o acidente de tr?nsito teria sido causado por um terceiro alheio ao contrato de trabalho, no caso, um motorista que teria avan?ado o sinal e batido na motocicleta dirigida pelo motoboy. Dessa forma, entendendo que, por ser a responsabilidade civil patronal subjetiva, ela teria a obriga??o de indenizar o motoboy caso tivesse agido com dolo ou culpa no incidente, o que n?o ocorreu.
Ao analisar o recurso, a ministra Rosa Maria Weber observou que o TST j? firmou jurisprud?ncia no sentido de que responsabilidade subjetiva do empregador contida no inciso XXVIII do art. 7? da Constitui??o Federal, n?o afasta a responsabilidade do empregador pelos danos sofridos pelo empregado no desenvolvimento da atividade laboral, contida no artigo 927, par?grafo ?nico, do C?digo Civil.
Para a ministra o empregador tem o dever de proporcionar ao empregado boas condi??es de trabalho, tais como: higiene, sa?de e seguran?a no ambiente laboral, sob pena de afronta ao artigo 7?, XXII, da CF. A ministra considera plenamente admiss?vel no caso a aplica??o da responsabilidade objetiva, pois o acidente em que se envolveu o empregado deu-se em decorr?ncia da atividade desempenhada para a empresa, n?o se podendo imputar a culpa a terceiro.
Processo: RR-59300-11.2005.5.15.0086
Fonte: TST (15.08.11)