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Motorista de micro-?nibus n?o ganhar? mais por ser tamb?m cobrador.
Contratado pela Expresso Riacho Ltda. como motorista de transporte coletivo urbano, trabalhador n?o receber? o sal?rio adicional de cobrador pelo fato de dirigir o ?nibus e cobrar as passagens. Alegando ac?mulo de fun??es e altera??o contratual il?cita, o pedido do motorista foi negado pela Justi?a do Trabalho.
O trabalhador informou que, desde que foi admitido na Expresso Riacho em setembro de 2004 na fun??o de motorista, sempre acumulara a fun??o de cobrador. A empresa, por sua vez, argumentou que os micro-?nibus n?o possuem cobrador, e n?o h? porque falar em ac?mulo de fun??es, pois a cobran?a de passagens estava entre as atribui??es contratuais do motorista. Em audi?ncia, testemunha do empregado declarou que ele dirigia micro-?nibus em 95% de sua jornada.
Ap?s a negativa do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3? Regi?o), o motorista recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho sustentando que a decis?o de julgar improcedente seu pedido violou o artigo 468 da CLT, segundo o qual s? ? l?cita altera??o contratual por m?tuo consentimento de empregado e empregador e que n?o resulte em preju?zo ao trabalhador. A Terceira Turma, por?m, n?o verificou a ofensa ? lei apontada pelo motorista, e n?o conheceu do recurso de revista.
Para a relatora do recurso, ministra Rosa Maria Weber, a situa??o se enquadra na previs?o do par?grafo ?nico do artigo 456 da CLT, segundo o qual, ?? falta de prova ou inexistindo cl?usula expressa a tal respeito, entender-se-? que o empregado se obrigou a todo e qualquer servi?o compat?vel com sua condi??o pessoal?. Na avalia??o da ministra, tendo o motorista afirmado que sempre acumulou as duas fun??es, n?o cabe cogitar de altera??o contratual il?cita. A situa??o seria outra, segundo a relatora, se ele tivesse demonstrado que o ac?mulo de atribui??es exigiu dele esfor?o ou capacidade acima do que foi acertado no contrato de trabalho.
A ministra esclareceu que o entendimento do TST tem sido o de que o exerc?cio concomitante das duas fun??es dentro da mesma jornada n?o caracteriza altera??o contratual lesiva. Al?m disso, na falta de previs?o legal ou normativa, n?o cabe, no caso, ?o pagamento de retribui??o mensal suplementar pelo ac?mulo de atribui??es na mesma jornada?.
Entre os precedentes citados pela ministra Rosa Maria, um ? da relatoria do ministro Maur?cio Godinho Delgado, no qual o magistrado ressalta que o exerc?cio de algumas tarefas relativas a outra fun??o ?n?o traduz, automaticamente, a ocorr?ncia de uma efetiva altera??o funcional?. Para isso, segundo o ministro, ? necess?rio que haja uma concentra??o significativa do conjunto de tarefas da fun??o enfocada. J? a ministra K?tia Magalh?es Arruda, em outro precedente, destacou que ?o sal?rio serve para remunerar o servi?o para o qual o empregado foi contratado, e n?o o exerc?cio de cada fun??o ou atividade que este venha a exercer?.
Processo: RR – 144300-03.2007.5.03.0131
Fonte: TST (18.05.11)