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Mulher de caseiro n?o ? empregada do dono do s?tio.
A esposa do caseiro contratado pelo propriet?rio de um s?tio bateu ?s portas do Justi?a do Trabalho para pedir o reconhecimento do v?nculo de emprego como dom?stica, uma vez que – segundo ela – “cuidava da casa da propriedade, al?m de, eventualmente, servir como cozinheira do reclamado”.
A reclamante alegou tamb?m que foi contratada pelo reclamado em agosto de 2000, sem registro em carteira, para exercer servi?os de limpeza e conserva??o na casa do s?tio, sede da propriedade.
Na Vara do Trabalho de Lins (SP), em depoimento pessoal, ela admitiu que quando da contrata??o “j? estava casada e residindo no s?tio e que seu marido trabalha para o reclamado desde fevereiro de 2000″.
Ela mesma disse que o dono do s?tio n?o era muito de visitar o local, e por isso, a ?nica casa da propriedade passou a servir como resid?ncia do caseiro e sua fam?lia, mas que reservava um quarto ao propriet?rio do s?tio, “quando ele aparecia”.
A primeira testemunha da reclamante informou que “nunca viu” o reclamado dando ordens ? reclamante. A segunda testemunha confirmou que a reclamante “cuidava da casa quando o reclamado aparecia, fazendo tamb?m o almo?o” e acrescentou que “chegou a ver o reclamado dando ordens para a reclamante fazer o almo?o e arrumar seu quarto”.
A senten?a da Vara do Trabalho de Lins n?o reconheceu o v?nculo, e julgou improcedente os pedidos da suposta dom?stica. Inconformada, ela recorreu.
Na 10? C?mara do TRT-15, o relator do ac?rd?o, desembargador Jos? Antonio Pancotti, n?o deu raz?o ? reclamante. O julgado reconheceu que “eventualmente a reclamante trabalhava para o reclamado, fazendo almo?o e arrumando seu quarto, quando este aparecida no s?tio”, mas afirmou que “as demais atividades desenvolvidas pela reclamante se davam para manuten??o de seu lar, com atividades corriqueiras e naturais de dona de casa”.
A decis?o colegiada ressaltou que “? bastante pr?prio, no meio rural, em pequenas propriedades, contratar-se o trabalho de caseiros com a responsabilidade de cuidar das atividades que lhe s?o inerentes”, e deixou claro que no caso, o c?njuge da reclamante ? que foi contratado “para desempenhar as tarefas atinentes ? propriedade, sendo a reclamante e sua prole, t?o somente, moradores de uma casa, fazendo companhia ao respectivo esposo, a fim de se evitar desagrega??o da unidade familiar”.
Os advogados Danielle Moraes Pereira Coelho e Jether Gomes Aliseda atuam em nome do reclamado. (Proc. n? 0168500-25.2005.5.15.0062 -
Fonte: TRT-15 e Espa?o vital (21.07.11).