Notícias

Negada indeniza??o por negativa de atendimento imediato em caixa r?pido de supermercado

A 9? C?mara C?vel do Tribunal do Tribunal de Justi?a do Rio Grande do Sul negou provimento ao pedido de indeniza??o por dano moral formulado por mulher que n?o foi atendida de imediato no caixa r?pido do supermercado da Capital.

Caso

?A autora entendeu ter sido violada a sua dignidade pela falta de solidariedade da operadora do caixa e de um dos fiscais do Supermercado Zaffari que, num primeiro momento, negaram-lhe atendimento no caixa reservado aos consumidores que adquirem at? dez volumes.

?Embora estivesse comprando mais itens do que o limite de compras daquele guich?, ela afirmou que do balc?o estava vazio e que estaria passando mal, uma vez que havia recebido alta hospitalar na manh? daquele dia. Acrescentou que fora ao supermercado para adquirir l?quidos que deveria consumir sob orienta??o m?dica.

Ela alegou ainda que uma senhora, aparentando 60 anos, passou suas compras pelo mesmo caixa, tendo adquirido mais do que 10 produtos. Acrescentou que, ap?s interfer?ncia de seu companheiro, a autora recebeu o atendimento necess?rio para finalizar as compras.

Ac?rd?o

A relatora do ac?rd?o, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, observou que a autora, teoricamente, estaria apta a desenvolver atividades do dia-a-dia, pois sa?ra do hospital naquela manh? e, se estivesse t?o debilitada, n?o deveria ter aceitado a alta, ou deveria ter procurado seu m?dico.

Analisando os produtos adquiridos, foram encontrados sucos, refrigerantes e ?gua mineral, g?neros que guardam rela??o direta com a aludida prescri??o m?dica e somam exatamente dez volumes. No entanto, foram adquiridos, tamb?m, outros produtos ? materiais de limpeza, higiene pessoal e cerveja ? os quais, em especial a bebida alco?lica, n?o t?m rela??o com o tratamento m?dico e poderiam ter sido adquiridos em outra oportunidade.????

Com base na Lei 10.048/2000 Art. 1?, a prefer?ncia de atendimento ? dada aos idosos com mais de 60 anos; ?s mulheres gestantes e/ou lactantes; pessoas acompanhadas de crian?a no colo; e ?quelas portadoras de necessidades especiais. ?Neste rol n?o se encontram as pessoas enfermas, sendo o Caixa R?pido ? apenas um servi?o disponibilizado pela empresa, para atender aqueles que est?o adquirindo poucos produtos, para que seu tempo de espera seja reduzido?, observou a Desembargadora Iris.

??Ao que parece, e com perspectiva puramente emp?rica, apresentava a demandante suscetibilidade exacerbada (e com justificada raz?o) em decorr?ncia de sua mazela, e a negativa de atendimento lhe causou decep??o e frustra??o, especialmente em rela??o ? demandada, que propala, ? larga m?dia, ?qualidade de atendimento?, fulcrada, fundamentalmente, na cordialidade e prestatividade de seus funcion?rios, caracter?sticas n?o apresentadas pelos mencionados prepostos.???

Com base nesse entendimento, por unanimidade foi negado provimento ao apelo.

Participaram deste julgamento, al?m do relator, os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Leonel Pires Ohlweiler.

Apela??o n? 70040702813

Fonte: TJRS (09.05.11)