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Negada indeniza??o por passado criminoso noticiado em revista de circula??o nacional.

A liberdade de imprensa ? garantia constitucional, n?o podendo de forma alguma ser adjetivada, reduzida ou condicionada, conforme previsto no art. 220 da CF/88. Com base nesta cl?usula p?trea e considerando a veracidade dos fatos e o contexto em que foram inseridos, os integrantes da 10? C?mara C?vel do TJRS deram provimento ao recurso de apela??o movido pela Editora Abril S.A. e pelo jornalista Alexandre Oltramari. Com a decis?o, o Tribunal julgou improcedente a a??o, reformando a senten?a condenat?ria que havia sido proferida em na Comarca de Santa Cruz do Sul.????????

Caso

O autor, Edgar Silveira da Rosa, ajuizou a??o de repara??o por danos morais contra a Editora Abril S.A. e o jornalista Alexandre Oltramari em raz?o de mat?ria publicada na edi??o 2066 da Revista Veja, de 25 de junho de 2008, sob o t?tulo O Xerife da ?tica, no interior da qual ? afirmado que ele ? um reconhecido ladr?o da regi?o. Sustentou que as palavras publicadas traduzem inverdades, de cunho malicioso e indecoroso, provocando abalo e constrangimentos nas suas rela??es familiares e de trabalho.

Referiu que a grande circula??o da Veja amplifica seus danos, sendo que noticia condena??o criminal e cumprimento de pena de 3 anos e 9 meses em regime semi-aberto, pela pr?tica de crime patrimonial, por fato cometido h? mais de 20 anos. Acrescentou sentir-se estigmatizado e submetido a um apartheid social por seus antecedentes.]

Citados, os requeridos contestaram alegando que o texto n?o se destinava ao autor, mas ao Deputado S?rgio Moraes, ent?o Presidente do Conselho de ?tica da C?mara dos Deputados. Dentre os questionamentos ? conduta do Parlamentar, havia um em que ele era acusado da recepta??o de joias, as quais eram roubadas pelo autor, condenado criminalmente pelos fatos, sendo incontroversos e not?rios em Santa Cruz do Sul.

Mencionaram terem se limitado ao dever jornal?stico de informar a verdade e com completude, sendo a men??o ao fato que envolvia o autor necess?ria para a configura??o da mat?ria. Acrescentaram que, tamb?m por isso, outros nomes foram referenciados, e pontuaram que a inten??o do autor foi contextualizada no tempo em que se sucedeu o evento que o atingiu, ?poca em que era um conhecido ladr?o.? Mencionaram a liberdade de imprensa, o direito de cr?tica e a aus?ncia de comprova??o de dano.

Em 1? Inst?ncia, a pretens?o foi julgada procedente, sendo Editora e jornalista condenados a indenizar o autor no montante equivalente a 80 sal?rios m?nimos nacionais, a t?tulo de danos morais. Inconformados, apelaram ao Tribunal de Justi?a.

Apela??o?

O relator da apela??o, Desembargador T?lio Martins, destacou que o caso envolve a garantia da liberdade de express?o e de sua consequ?ncia l?gica, a circula??o de ideias e not?cias. Segundo ele, a mat?ria jornal?stica reportava a vida pregressa de S?rgio Moraes, sendo o texto bastante claro ao narrar os acontecimentos no tempo pret?rito, bastando uma simples leitura para que fique claro que, ? ?poca dos fatos, Edgar era de fato um conhecido ladr?o da regi?o.

Al?m disso, acrescentou o relator, os acontecimentos s?o absolutamente verdadeiros, pois Edgar foi preso, processado, condenado e cumpriu pena por crime contra o patrim?nio. Lembrar o epis?dio dentro de um contexto jornal?stico em que tal informa??o ? importante n?o implica nem de longe julgar novamente o autor, ponderou o Desembargador T?lio. Contudo, simplesmente ignorar um fato incontroverso crismado dentro do devido processo legal e observado o contradit?rio seria virtualmente ignorar a luz do sol, acrescentou.

Nesse sentido, o Desembargador-relator lembrou frase do escritor argentino Jorge Luiz Borges: o passado ? eterno. Acrescentou que fosse o demandante heroi de guerra, gostaria de ser assim saudado. A ?contrariu sensu?, tendo um dia sido condenado, igualmente ter? tal carga imaterial incorporada a seu curr?culo, ponderou. E concluiu que o autor n?o teve sacrificada sua honra ou intimidade pela not?cia jornal?stica; isso aconteceu por for?a de seu passado e dos epis?dios que o levaram ? Justi?a e ? pris?o.???? ?

Participaram do julgamento, al?m do relator, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Paulo Roberto Lessa Franz.

Apela??o 70040698086

Fonte:?TJRS? (10.05.11)