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Negado pedido de exclusão de comunidade e perfis do Orkut ofensivos a prefeito.
A 9ª Câmara Cível do TJRS negou pedido do Ministério Público Estadual, que pretendia a exclusão de comunidades e perfis existentes no Orkut contra o Prefeito Municipal de Rio Grande.
O pedido do MP contra a Google Brasil Internet Ltda foi considerado improcedente pelo Juízo do 1º Grau. A sentença foi confirmada pelo TJRS.
Caso
Segundo o MP, embora a ação vise proteger a honra de pessoa determinada, a iniciativa tem por foco evitar a perpetuação de manifestações ofensivas ao Prefeito Municipal e também a membros da sociedade como um todo, visando, assim, resguardar a paz social e a tranquilidade individual e coletiva.
No pedido, o Ministério Público afirma, ainda, que os questionados perfis e comunidades virtuais dirigem-se à prática generalizada de ofensas, de forma nociva ao convívio coletivo e sem qualquer ganho social.
Na 3ª Vara Cível do Foro de Rio Grande, a Juíza de Direito Fernanda Duquia Araújo considerou o pedido improcedente.
Houve recurso da decisão.
Apelação
No TJRS, o recurso foi apreciado pela 9ª Câmara Cível, onde a Desembargadora Relatora Iris Helena Medeiros Nogueira confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau.
Segundo a magistrada, tanto a causa de pedir como os documentos encartados no processo demonstraram que as ofensas eram dirigidas a pessoas de determinado círculo, sobretudo ao Prefeito Municipal.
Em nenhum momento houve ofensas a um leque relevante de pessoas, circunstância que evidencia interesse primário por parte da própria vítima (e não da sociedade), bem como afasta o requisito da amplitude significativa de lesados, na medida em que somente o ofendido está amparado pela situação fática que concretiza a causa remota de pedir, afirmou a Desembargadora.
Desta forma, foi considerada a ilegitimidade ativa do MP para o pedido de exclusão das comunidades e perfis existentes no Orkut contra o Prefeito de Rio Grande.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marilene Bonzanini, que acompanharam o voto da Desembargadora relatora.
Nº 70046464665
Fonte: TJRS (07.02.12)