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Ofensas racistas a empregado levam empresa à condenação

A Forjas Taurus S.A. deve pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um trabalhador negro que sofreu ofensas racistas do seu superior hierárquico durante o horário de trabalho, sem que a empresa tenha tomado providências. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), que reformou, neste aspecto, sentença do juiz substituto Luís Henrique Bisso Tatsch, da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo. Ainda cabe recurso junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O empregado afirmou que seu chefe utilizava expressões como “negro sujo”, “negro vadio”, entre outras. Relatou, ainda, que era constantemente perseguido pelo superior hierárquico, que o chamava de incompetente, preguiçoso e desleixado. As ofensas teriam lhe causado constrangimentos, pois eram proferidas diante dos colegas. A situação também teria diminuído sua autoestima e desencadeado quadro depressivo. O autor disse que chegou a registrar boletim de ocorrência contra o chefe.

O juiz de São Leopoldo, entretanto, baseando-se nos depoimentos das testemunhas e demais provas, negou o pedido de indenização. Argumentou, na sentença, que a testemunha convidada pelo trabalhador, apesar de ter confirmado as ofensas, também afirmou que o tratamento do chefe era igualmente rígido para os outros subordinados, e que após a substituição do reclamante por um trabalhador também negro, não verificou qualquer atrito entre ambos. Para o magistrado de primeiro grau, esses fatos enfraquecem a alegação do reclamante, “tanto porque demonstram uma certa homogeneidade de comportamento do preposto em relação aos seus subordinados, quanto porque se poderia esperar de uma pessoa racista que repetisse de modo reiterado o seu proceder preconceituoso contra os demais empregados da raça negra que viessem a ser seus subordinados, o que o depoimento comprova não ter ocorrido”. O juiz também considerou, na sua decisão, os depoimentos das duas testemunhas convidadas pela empresa, que contestaram as alegações do reclamante. Este, no entanto, recorreu ao TRT-RS.

No julgamento do recurso, o relator do acórdão, juiz convocado José Cesário Figueiredo Teixeira, destacou que o depoimento de uma das testemunhas apontadas pela reclamada não tinha qualquer valor de prova, porque a testemunha não trabalhava com o reclamante e não apresentou nenhuma situação específica relacionada com o caso. Por outro lado, argumentou o magistrado, a testemunha convidada pelo trabalhador relatou ter presenciado várias vezes o chefe se referir ao demandante como “negro vagabundo” e “que não via a hora de se livrar dele”.

Para o desembargador, o fato de uma das testemunhas ter dito que o comportamento do chefe era rígido com todos, porém mais contundente com o reclamante, demonstra que havia “uma certa implicância” com o mesmo. O julgador também ressaltou o relato de uma das testemunhas, que disse ser costume do chefe falar que precisava se ver livre dos “cânceres” da empresa, referindo-se aos empregados mais velhos, situação na qual estava inserido o reclamante. “De uma análise acurada da prova oral colhida no presente feito, verifica-se a efetiva ocorrência de dano a bem de personalidade do autor, consistente na sua honra e imagem. Por tal razão, deve ser ressarcido pelos danos sofridos, na esteira do consignado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal”, concluiu o magistrado, enfatizando que o fato não configura discriminação racial e sim, no máximo, injúria racial.

Processo 0001193-42.2010.5.04.0332 (RO)

Fonte: TRT4 (27.10.2011)