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Oitava Turma do TST retira dano moral de condena??o contra HSBC.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu o HSBC Bank Brasil S.A. ? Banco M?ltiplo do pagamento de indeniza??o de R$ 250 mil por dano moral coletivo por submeter seus empregados ? jornada de trabalho superior ? admitida por lei. A condena??o havia sido imposta pelo ju?zo de primeiro grau em a??o civil p?blica ajuizada pelo Minist?rio P?blico do Trabalho e foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13? Regi?o (PB).

De acordo os ministros da Oitava Turma, n?o ficou comprovado, no caso, les?o ? honra e ? imagem dos trabalhadores que justificasse o dano moral. O Minist?rio P?blico entrou com a a??o sob a alega??o de que os empregados do banco eram submetidos ? jornada que ultrapassava a tr?s horas extras di?rias, sem o intervalo m?nimo para repouso e alimenta??o.

A decis?o de primeiro grau condenou o HSBC a n?o mais impor as horas extras indevidas (artigos 59 e 225 da CLT), como tamb?m n?o suprimir total ou parcialmente o intervalo intrajornada, sob pena de multa de R$ 10.000,00, paga ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (Lei n.? 9.008/1995). Condenou ainda o banco ao pagamento de indeniza??o por dano moral coletivo, no valor de R$ 250 mil, em benef?cio do mesmo fundo.

Ao julgar recurso do HSBC, o TRT manteve a senten?a original. De acordo com o Tribunal Regional, a condena??o por dano moral, no caso, ? a ?forma de reafirma??o dos direitos fundamentais dos trabalhadores (…), bem como prevenir condutas id?nticas no futuro?. O objetivo seria, portanto, a sa?de f?sica e mental de um grupo de trabalhadores, ?continuadamente submetidos a jornadas extenuantes?.

Esse, no entanto, n?o foi o entendimento do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do recurso de revista do HSBC na Oitava Turma do TST. De acordo com ele, para se configurar o direito ? indeniza??o por dano moral, ?deveria estar comprovada a les?o ? imagem e ? honra dos empregados, mediante a ocorr?ncia de constrangimento perante terceiros?. Ou seja, ?deveria haver comprova??o da forma e da medida em que a vida dos trabalhadores teria sido atingida pela pr?tica do banco. No entanto, tal n?o ocorreu?.

Com esse entendimento, a Oitava Turma do TST decidiu, por unanimidade, absolver o banco somente do pagamento de indeniza??o por dano moral, mantendo o restante da condena??o.

(RR – 90600-38.2008.5.13.0022)

Fonte: TST (19.08.11)