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Operadora logística deve pagar R$ 500 mil de indenização por danos coletivos e está obrigada a regularizar as jornadas de trabalho dos seus empregados.
A empresa Ritmo Logística S/A foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 500 mil e a resolver irregularidades encontradas nas jornadas de trabalho dos seus empregados. Isso porque, no entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ficou comprovado que a empresa prorrogava de forma habitual o período de trabalho, exigindo mais do que duas horas extras diárias, além de não conceder a totalidade de onze horas entre duas jornadas de trabalho e negligenciar o descanso semanal remunerado. A decisão confirma, de forma parcial, sentença da juíza Rita Volpato Bischoff, da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A magistrada de origem não havia condenado a empresa ao pagamento da indenização por danos morais coletivos, cujo valor deve ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Ainda cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Segundo o Ministério Público do Trabalho, autor da ação civil pública, diversas tentativas de ajustamento pelas vias administrativas foram propostas, antes do ajuizamento do processo na Justiça do Trabalho. Como exemplos, o MPT citou cinco ações fiscais do Ministério do Trabalho que resultaram em multas por descumprimento de regras constitucionais e da CLT quanto às jornadas, além de tentativas do próprio MPT para firmar Termo de Ajustamento de Conduta.
Na petição inicial, o MPT alegou que a empresa prorrogava as jornadas de trabalho dos empregados, em sua maioria motoristas de caminhão, para além do período máximo definido pela Constituição Federal de oito horas diárias, ao exigir, de forma habitual, que os empregados prestassem mais de duas horas extras por dia, limite máximo previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por outro lado, também conforme o MPT, a empresa não obedecia o período mínimo de 11 horas entre a jornada de um dia e a jornada do dia seguinte, e negligenciava a concessão do descanso semanal remunerado, que deve ter período mínimo de 24 horas e ser concedido, preferencialmente, aos domingos.
Como provas das alegações, o MPT apresentou, além dos relatórios das fiscalizações realizadas pelo Ministério do Trabalho, uma perícia contábil feita por especialistas do próprio MPT que identificou as irregularidades. Em uma amostra de 200 jornadas de trabalho, referentes a 30 empregados, apenas duas não apresentaram duração maior que dez horas diárias em algum momento no intervalo de março a maio de 2012. Quanto ao intervalo interjornadas, de 100 jornadas selecionadas aleatoriamente, referentes a 32 empregados, em nenhuma foi observada a concessão das 11 horas estabelecidas pela CLT.
Diante desse contexto, a juíza Rita Volpato Bischoff condenou a empresa a regularizar sua conduta, e estabeleceu multa de R$ 1 mil para cada caso de descumprimento. Entretanto, em relação à indenização por dano moral coletivo pleiteada pelo MPT, a julgadora considerou que a prestação de horas extras acima do limite pode causar prejuízos aos trabalhadores, mas que as reparações deveriam ser pleiteadas em ações individuais, e não de forma coletiva. Assim, absolveu a empresa do pagamento. Descontente com as determinações da juíza, a Ritmo Logística recorreu ao TRT-RS.
Jornadas excessivas
Ao analisar o recurso na 3ª Turma do TRT-RS, o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa fez referência aos diversos documentos apresentados pelo MPT para comprovar as irregularidades nas jornadas de trabalho. O magistrado decidiu por manter a condenação imposta na primeira instância, ao destacar que as jornadas excessivas representam ameaça aos projetos de vida dos empregados. Quanto à defesa da empresa, segundo a qual as jornadas se prolongavam porque havia imprevistos nos trajetos percorridos pelos motoristas, como pneus furados, trânsitos ou acidentes, o desembargador considerou que esses imprevistos deveriam ser adequados às jornadas de trabalho, e não o contrário. O relator optou, no entanto, por diminuir o valor da multa por descumprimento para R$ 500 a cada episódio verificado.
Quanto ao dano moral coletivo, o relator considerou que a conduta da empregadora gerou prejuízo a uma comunidade de trabalhadores, e não apenas na esfera individual de cada um. Portanto, seria aplicável a condenação da empresa no pagamento da indenização. “O dano moral, além de atingir a pessoa individualmente, pode refletir na coletividade, compreendida como um grupo de pessoas que sofre um prejuízo de ordem extrapatrimonial em decorrência de um ato da mesma origem. Admite-se, pois, o dever de reparar pela violação de interesses coletivos”, argumentou o relator. “A demandada causou lesão à esfera moral de uma determinada coletividade, sendo nítida a prática de ato ilícito de sua parte, que descurou da saúde, do descanso, do convívio em família, do lazer de seus funcionários, traduzindo dano principalmente à dignidade dos trabalhadores envolvidos, ensejando a reparação civil deduzida pelo autor [MPT]“, concluiu.
PROCESSO nº 0020342-11.2015.5.04.0021 (RO)
Fonte: TRT (25.01.18)