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Pedido de vínculo de emprego entre pastor e igreja evangélica é indeferido pela 6ª Turma do TRT-RS.
Um pastor evangélico não conseguiu na Justiça o reconhecimento do vínculo de emprego com a instituição religiosa na qual atuava. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Para os desembargadores, não foi comprovada a presença dos requisitos essenciais para a configuração da relação de emprego, tratando-se, na realidade, de um trabalho voluntário. A decisão unânime da Turma confirmou a sentença proferida pelo juiz Maurício de Moura Peçanha, da Vara do Trabalho de Carazinho.
Ao ajuizar a ação, o pastor mencionou que prestou serviços para a igreja no período de maio de 2016 a abril de 2019, mediante salário de R$ 1,8 mil. Ele referiu que, além de celebrar o culto, era responsável pela gerência administrativa, tendo inclusive autonomia para decidir sobre questões procedimentais, saques e depósitos bancários, bem como pela administração financeira. O autor menciona que foi obrigado a casar-se e a residir em diferentes localidades para desenvolver seu trabalho, sendo exigido o acompanhamento da esposa em todas as atividades. Relata ter firmado um “Termo de Adesão de Prestação de Serviço Voluntário”, que na verdade tinha como objetivo mascarar o vínculo empregatício. Por fim, conta que as despesas de aluguel e moradia eram descontadas da arrecadação de dízimos e doações e que foi despedido por não ter atingido a meta quando atuava no Piauí e por pedir para voltar para o Rio Grande do Sul. Por outro lado, a igreja sustenta que o autor nunca foi empregado, apenas pastor evangélico, de forma voluntária, por vocação, convicção religiosa e profissão de fé.
Analisando o caso em primeira instância, o juiz Maurício Peçanha rejeitou a pretensão do reclamante, destacando, inicialmente, que os elementos constitutivos do vínculo de emprego são a prestação de trabalho por conta alheia, pessoal, não eventual, subordinada e onerosa. Por outro lado, o vínculo entre a igreja e o evangelista é de natureza voluntária, religiosa e vocacional, não se podendo confundir com vínculo de emprego. “Como houve oferecimento dos préstimos do reclamante com cunho altruísta, concluo que não houve animus contratandi, o que confirma o exercício da função clerical”, fundamentou o magistrado. A fim de reforçar seus argumentos, a sentença trouxe decisões do TRT-RS que confirmam o entendimento de que a relação entre pastor e instituição religiosa não é de natureza empregatícia, mas sim vocacional.
O autor recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Simone Maria Nunes, manifestou entendimento no sentido de que, embora presentes no caso alguns dos elementos caracterizadores da relação de emprego, como por exemplo a onerosidade, já que o autor recebia salário, nem todos os requisitos estão preenchidos. É o caso da subordinação, uma vez que o próprio pastor admite que tinha total autonomia administrativa, sendo a maior hierarquia dentro da instituição religiosa. “No caso dos autos, tendo o reclamante exercido sempre a função de Pastor, entendo que a atividade de difusão da fé e doutrina evangélica em prol da comunidade reveste-se de caráter vocacional e voluntário, o que afasta a aplicação da norma trabalhista”. Assim, segundo a julgadora, não se cogita reconhecer o vínculo de emprego entre o eclesiástico e sua instituição religiosa, em vista da natureza de sua ocupação. Nesses termos, a Turma acolheu os argumentos expostos na sentença e indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.
Também participaram do julgamento o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal e a desembargadora Beatriz Renck. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT4 (26.05.21)