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Permanência do trabalhador em outra cidade por mais de dois anos não dá direito a adicional de transferência, decide 5ª Turma.
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) indeferiu o pagamento de adicional de transferência a uma vendedora de uma empresa de cosméticos. A decisão confirma, no aspecto, sentença do juiz Jefferson Luiz Gaya de Goes, da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Ao ajuizar o processo, a vendedora informou que foi contratada em Porto Alegre, cidade na qual residia com seus familiares. Em 2008, foi transferida para Pelotas, na Região Sul do Estado, onde morou por cinco anos. Depois, foi designada para atuar em Camaquã, também na Região Sul, e lá permaneceu por mais dois anos, até o término da relação de emprego.
Ela argumentou que as residências em Pelotas e Camaquã foram provisórias e que não tinha interesse de morar nessas cidades, tanto que retornou à Capital após sair do emprego. Por isso, entendeu que fazia jus ao adicional de transferência previsto no artigo 469, parágrafo terceiro, da CLT. O acréscimo, nesse caso, é de no mínimo 25% do salário recebido pelo empregado, enquanto perdurar a transferência.
No primeiro grau, o pedido foi indeferido pelo juiz Jefferson de Goes. Conforme o magistrado, o requisito para a percepção do adicional é o caráter provisório da transferência, seguindo entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 113, da Seção de Dissídios Individuais I (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). No seu entendimento, transferências com duração de cinco e dois anos não podem ser consideradas provisórias.
Inconformada com a decisão, a reclamante recorreu ao TRT-RS. A relatora do acórdão na 5ª Turma, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, explicou que não há, na legislação, um parâmetro temporal para se verificar se a transferência é provisória ou não, mas a jurisprudência do TST vem considerando definitiva a transferência por tempo superior a dois anos. “No caso, é incontroverso que a reclamante ficou na cidade de Pelotas por cinco anos e, posteriormente, por dois anos em Camaquã. Também é incontroverso que a reclamante firmou residência em ambas as cidades. Dessa forma, em face das razões expostas acima, não há como considerar a provisoriedade da transferência, quando a trabalhadora permaneceu nas localidades por mais de dois anos. O fato de a reclamante ter mantido contato e vínculo com os familiares e amigos de Porto Alegre não torna provisória a transferência, como pretende a autora”, afirmou a desembargadora.
A decisão foi por maioria de votos. O desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa apresentou divergência, considerando que a autora tinha direito ao adicional relativo à residência em Camaquã, pois, no seu entendimento, a jurisprudência do TST interpreta a transferência como definitiva após o período de três anos, e não dois. A desembargadora Karina Saraiva Cunha, por sua vez, acompanhou o voto da relatora. A reclamante não recorreu do acórdão.
Fonte: TRT4 (10.04.19)