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Plano de saúde deve arcar com despesas de acompanhante de paciente idoso.
Cabe aos planos de saúde o custeio das despesas, com diárias e refeições, dos acompanhantes de pacientes idosos que estejam internados. Assim entendeu a 3ª turma do STJ, que reformou acórdão do TJ/RJ ao considerar que a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, determinou que cabe a operadora do plano arcar com os gastos.
A origem do caso se deu em ação de cobrança proposta por um hospital, que pleiteava o pagamento de despesas, como ligações telefônicas e diárias ao acompanhante da idosa, que não foram cobertas pelo plano de saúde.
O juízo de 1º grau condenou a paciente a pagar as despesas de telefonia, ficando o plano de saúde responsável pelos medicamentos e materiais cirúrgicos. A sentença também determinou que as despesas do acompanhante seriam encargos do hospital.
O TJ/RJ manteve a improcedência do pedido de cobrança em relação às despesas do acompanhante, pois entendeu ser esta uma obrigação imposta ao hospital de acordo com o estatuto do idoso.
Ao recorrer, o hospital alegou que a obrigação estabelecida no estatuto foi devidamente cumprida, mas que as despesas do acompanhante deveriam ser custeadas pelo plano de saúde, pois a exigência legal não implica a gratuidade do serviço prestado.
Responsabilidade do plano de saúde
Ao analisar o recurso, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, afirmou que o custeio das despesas com o acompanhante é de responsabilidade da operadora do plano de saúde, conforme determinado em resolução da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
O ministro acrescentou ainda que, no que se refere ao direito do idoso a um acompanhante, assegurado pelo artigo 16 do estatuto do idoso, cabe à unidade hospitalar “criar as condições materiais adequadas para a permanência do acompanhante do paciente idoso em suas dependências”.
De acordo com o relator, “a figura do acompanhante foi reconhecida pela legislação como fundamental para a recuperação do paciente idoso, uma verdadeira garantia do direito à saúde e mais um passo para a efetivação da proteção do idoso assegurada na Constituição Federal”.
O ministro apontou que no âmbito da saúde suplementar, “embora a lei dos planos inclua a obrigação de cobertura de despesas de acompanhante apenas para pacientes menores de 18 anos, a redação desse dispositivo é de 1998, portanto, anterior ao estatuto do idoso, de 2003″.
Processo: REsp 1.793.840
Fonte: STJ (22.11.19)