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Pleno discute atualização monetária e juros de mora de contribuições previdenciárias.
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária realizada nessa terça-feira (20), decidiu aplicar a atual redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, que trata sobre o pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas a serem pagos pelos empregadores, após serem deferidos em juízo ou resultado de acordo homologado judicialmente.
Por maioria, com voto de prevalência (minerva) do ministro Ives Gandra Martins Filho, que presidia a sessão, o Tribunal Pleno definiu que a incidência da correção monetária e dos juros de mora deve ser a partir da prestação de serviços, sobre os valores dos créditos previdenciários devidos pela empresa. Se descumprida a obrigação fixada em juízo, há também multa, aplicada a partir da citação da sentença de liquidação.
No processo que envolve a empresa Paquetá Calçados Ltda., a questão foi levada à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) por meio de embargos da União (PGF) e direcionada ao Tribunal Pleno diante da relevância da matéria. Após horas de discussão, o entendimento vitorioso foi o do relator, ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. A votação ficou empatada em 12 a 12, sendo que ficaram vencidos os ministros que negavam provimento aos embargos, posicionamento encabeçado pela ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.
Alteração legislativa
A matéria é disciplinada no artigo 43 da Lei 8.212/91, que teve nova redação com a Lei 11.941/2009, em que foi convertida a Medida Provisória 449/2008. Foi essa alteração legislativa que motivou o recurso da União. A decisão do Pleno se aplica apenas aos serviços prestados após 5/3/2009, que é o marco inicial da exigibilidade da lei, pois a medida provisória foi publicada em 4/12/2008 e suas alterações só podem ser exigidas após 90 dias de sua publicação.
Antes da SDI-1 e do Pleno, a Primeira Turma examinou o processo e não conheceu do recurso de revista da União, mantendo a decisão regional. Entendeu que o fato gerador das contribuições previdenciárias, no caso, está disposto no artigo 195, I, “a”, da Constituição da República. E que incidência de multa e de juros de mora pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias ocorreria apenas após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, conforme o artigo 276, caput, do Decreto 3.048/99.
Esse entendimento era aplicado pelo TST até a nova decisão do Pleno. Ao assumir a relatoria dos embargos, o ministro Agra Belmonte deu razão à União. Ele explicou que a regra da Lei 8.212/91 objetiva o equilíbrio da fonte de custeio para subsidiar o aporte financeiro dos benefícios previdenciários. “Se os valores devidos ao trabalhador, definidos em sentença ou acordo, retroagem à data da prestação de serviços inclusive para efeito de média do salário de contribuição sobre o qual será calculado o de benefício, as contribuições são devidas a partir dessa mesma data, para observância do equilíbrio atuarial previdenciário”, explicou.
Para ele, não basta calcular contribuições previdenciárias sobre um “valor histórico”, já defasado monetariamente. Nesse sentido, salientou que a atual redação do artigo 43 da lei, em seu parágrafo 3º, ao tratar da forma de apuração das contribuições, usa a expressão “acréscimos legais moratórios” para fixar que abrange também os juros da mora, além da atualização monetária. Ou seja, a nova redação da lei objetiva, com isso, “remunerar o tempo em que a empresa deixou de verter para o sistema previdenciário as contribuições devidas, utilizando-as em proveito próprio”.
Belmonte lembrou que trabalhador e empresa, contribuintes do sistema, respondem pela atualização monetária das contribuições, sem prejuízo para o trabalhador, que também receberá o crédito atualizado. Quanto aos juros sobre as contribuições, enfatizou que responde apenas a empresa. “Não é justo e nem cabível que por eles pague quem até então sequer tinha o reconhecimento do crédito sobre o qual incidiriam as contribuições previdenciárias e que não se utilizou desse capital”.
Finalizou defendendo que, na forma da lei, o recolhimento deve ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, mas acrescidos de atualização monetária e juros da mora desde a prestação de serviços, retroagindo assim à época em que as contribuições deveriam ter sido vertidas para o caixa previdenciário. Quanto à multa, ela não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir da citação para o pagamento, após apurados os créditos previdenciários.
Divergências
Três ministros apresentaram divergências em relação ao voto do relator. A ministra Cristina Peduzzi, que negava provimento, defendeu que não seria possível norma legal, infraconstitucional, estabelecer fato gerador para contribuição social diverso do fixado no inciso I, a, artigo 195 da Constituição, em que o fato gerador é o pagamento do crédito ao trabalhador. Na mesma linha, o ministro Mauricio Godinho Delgado, além do artigo 195, acrescentou que a matéria seria tributária e de ordem constitucional, não podendo ser alterada por lei ordinária e sim por lei complementar.
O relator rebateu esse ponto, salientando que decisões recentes do Supremo Tribunal Federal, “reiterada e expressamente”, afirmam que o momento da ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária é matéria infraconstitucional. Além disso, a ministra Kátia Arruda discordava do voto do relator quanto aos juros de mora, considerando que deveriam incidir só após liquidação da sentença. Ao final, os três posicionamentos que de alguma forma divergiam do relator formaram a corrente que negava provimento aos embargos, e ficou vencida, com o voto minerva do vice-presidente do TST, ministro Ives.
Processo: E-RR – 1125-36.2010.5.06.0171
Fonte: TST (22.10.15)