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Por litigância de má-fé, homem que ajuizou ação contra ex-esposa tem direito à justiça gratuita negado.
Após perder ação ajuizada contra a ex-esposa e ser condenado por litigância de má-fé, um homem que pedia o reconhecimento do vínculo de emprego entrou com recurso buscando o benefício da justiça gratuita. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o provimento e manteve a decisão da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que havia fixado uma multa no valor de R$ 10.800,00, em favor da União. Além deste valor, ele também deverá arcar com os honorários advocatícios da defesa da ex-mulher.
A desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira, relatora do processo, apresentou outros casos em que a litigância de má-fé minou o direito ao benefício da justiça gratuita, inclusive neste Tribunal. Em um dos processos citados, relatado pelo desembargador Raul Zoratto Sanvicente, o magistrado afirma que “a parte que pratica as condutas previstas no art. 17 do CPC, sendo reputada litigante de má-fé, não deve ser favorecida pelo benefício da justiça gratuita, já que o acesso à Justiça garantido a qualquer cidadão pressupõe que este não esteja a fraudar o devido processo”. Para a relatora do acórdão, “a decisão não afronta as normas suscitadas, constitucionais ou não, súmulas e orientações jurisprudenciais, ainda que não tenham sido expressamente mencionadas no acórdão, havendo apenas divergência de orientação e entendimento quanto à aplicabilidade”.
O homem trabalhou junto à ex-esposa de 2008 a 2014, sem ter sua CTPS anotada. Dessa forma, buscou o reconhecimento da relação de emprego no período com o pagamento das verbas decorrentes. A causa foi postulada no valor de R$ 120.000,00. Segundo relato, ele cursava direito à época e suas atividades na empresa consistiam na captação e atendimento de clientes, além do acompanhamento de processos. Para a juíza Luisa Steinbruch Rumi, da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o caso caracteriza litigância de má-fé porque o homem ajuizou ação como forma de retaliação ao processo de separação que tramita na Vara da Família. “É inadmissível a conduta do reclamante de vir ao Poder Judiciário postular o reconhecimento de vínculo de emprego com sua ex-esposa, mesmo sendo ele profissional do direito, exercente da profissão de advogado, e mesmo com todas as provas no sentido de que o escritório onde ele e a esposa trabalhavam eram a sua fonte de sustento comum”, argumenta a juíza. Ainda segundo Rumi, ele possuía autonomia para realizar o trabalho, não se sujeitando aos comandos da ex-mulher, ou seja, sem relação de subordinação – elemento necessário para o reconhecimento de vínculo formal de emprego.
O autor da ação, por outro lado, afirmou que não possuía condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família – razão pela qual faria jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Lei 1.060/50. A ré, em contrapartida, demonstrou provas e evidências que mostravam a capacidade financeira dele, acrescentando que se trata de advogado atuante com cerca de 80 processos judiciais ativos em seu nome – e 200 na sociedade – na Justiça Federal e na Justiça Estadual.
Também participaram do julgamento as desembargadoras Tânia Regina Silva Reckziegel e Brígida Joaquina Charão Barcelos. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.
Fonte: TRT4 (15.01.19)