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Proibida cobran?a de taxa de abertura de cr?dito.

A 2? C?mara Especial C?vel do TJRS condenou o UNIBANCO por cobrar taxa de abertura de cr?dito dos clientes. A A??o Civil P?blica foi ajuizada pelo Instituto de Defesa dos Consumidores de Cr?dito ? IDCC. O processo foi julgado pela 16? Vara C?vel do Foro Central de Porto Alegre, com senten?a confirmada pelo Tribunal de Justi?a.

Caso

O Instituto de Defesa dos Consumidores de Cr?dito ingressou com a??o civil p?blica reivindicando o ressarcimento dos clientes pela cobran?a de taxa abusiva para abertura de cr?dito. A entidade solicitou a declara??o de nulidade da cl?usula contratual que versa sobre a cobran?a de tarifa indevida e abusiva.

O UNIBANCO alegou impossibilidade jur?dica do pedido, afirmando a legalidade da cobran?a e ressaltando a exist?ncia de autoriza??o do Banco Central para cobran?a de tarifa de abertura de cr?dito.

O processo foi julgado pelo Juiz de Direito Flavio Mendes Rabello, da 16? Vara C?vel do Foro Central de Porto Alegre. Segundo o magistrado, tanto o C?digo de Defesa do Consumidor quanto as Resolu??es do Conselho Monet?rio Nacional impedem a cobran?a de tarifa de abertura de cr?dito ou de qualquer valor de mesma finalidade, de modo que ? ilegal a cobran?a e nula a sua estipula??o em contrato.

Senten?a

Na senten?a ficou determinado:

Houve recurso da decis?o por parte do banco.

Apela??o

No julgamento da 2? C?mara Especial C?vel do TJRS, a Desembargadora relatora L?cia de F?tima Cerveira confirmou a senten?a do Ju?zo do 1? Grau.

A magistrada explica que os servi?os prestados pelas entidades banc?rias s?o onerosos, isto ?, devem ser remunerados. No entanto, a cobran?a de taxas e tarifas banc?rias deve estar dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho Monet?rio Nacional. O CMN permite a cobran?a, desde que esteja prevista no contrato firmado entre o banco e o cliente, ou ter sido o respectivo servi?o previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usu?rio.

A Desembargadora L?cia de F?tima Cerveira tamb?m esclarece que o Banco Central ? quem estabelece, a partir da resolu??o 3.518/2007, as tarifas a serem cobradas pelas institui??es financeiras pelos servi?os prestados aos seus clientes. As opera??es de cr?dito e cadastro est?o classificadas como servi?os priorit?rios, que nesse caso, s?o tabelados pelo BACEN. Desta forma, ? ilegal a cobran?a de valor de tarifa estipulada pelo banco.

No caso dos autos, trata-se de imposi??o decorrente da an?lise de cr?dito. Ora, a an?lise dos documentos e a aprova??o do cr?dito n?o se caracteriza oneroso ? institui??o financeira, ao inv?s, ? parte do procedimento de opera??o de cr?dito,?afirma a relatora.

Participaram do julgamento, al?m da relatora, os Desembargadores Fernando Flores Cabral J?nior e Marco Antonio ?ngelo.?

Apela??o n? 70040741126

Fonte: TJRS (05.07.11)