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Proibida cobran?a de taxa de abertura de cr?dito.
A 2? C?mara Especial C?vel do TJRS condenou o UNIBANCO por cobrar taxa de abertura de cr?dito dos clientes. A A??o Civil P?blica foi ajuizada pelo Instituto de Defesa dos Consumidores de Cr?dito ? IDCC. O processo foi julgado pela 16? Vara C?vel do Foro Central de Porto Alegre, com senten?a confirmada pelo Tribunal de Justi?a.
Caso
O Instituto de Defesa dos Consumidores de Cr?dito ingressou com a??o civil p?blica reivindicando o ressarcimento dos clientes pela cobran?a de taxa abusiva para abertura de cr?dito. A entidade solicitou a declara??o de nulidade da cl?usula contratual que versa sobre a cobran?a de tarifa indevida e abusiva.
O UNIBANCO alegou impossibilidade jur?dica do pedido, afirmando a legalidade da cobran?a e ressaltando a exist?ncia de autoriza??o do Banco Central para cobran?a de tarifa de abertura de cr?dito.
O processo foi julgado pelo Juiz de Direito Flavio Mendes Rabello, da 16? Vara C?vel do Foro Central de Porto Alegre. Segundo o magistrado, tanto o C?digo de Defesa do Consumidor quanto as Resolu??es do Conselho Monet?rio Nacional impedem a cobran?a de tarifa de abertura de cr?dito ou de qualquer valor de mesma finalidade, de modo que ? ilegal a cobran?a e nula a sua estipula??o em contrato.
Senten?a
Na senten?a ficou determinado:
- Vedar a cobran?a de taxa ou tarifa de abertura de cr?dito ou servi?o assemelhado
- Ressarcimento, na forma simples, dos valores indevidamente cobrados dos consumidores, corrigidos pelo IGP-M a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao m?s a contar da cita??o
- O?banco dever? fornecer uma lista com o nome dos consumidores lesados pela cobran?a abusiva, sob pena de multa di?ria de R$ 10 mil
- Cada uma das ag?ncias banc?rias dever? disponibilizar as informa??es necess?rias aos consumidores para que tenham conhecimento dos valores a que t?m direito, relativos aos valores indevidamente retidos ou cobrados;
- Os valores referentes aos consumidores n?o localizados ou que n?o procurarem o banco, dever?o ser depositados em ju?zo e posteriormente destinados ao Fundo de que trata a Lei n?7.347/85, tudo com comprova??o nos autos;
- A?decis?o dever? ser publicada em dois jornais de grande circula??o em cada Estado da federa??o,
- Para fins de fiscaliza??o e execu??o da decis?o, ser? nomeado um perito para a fase de liquida??o e cumprimento de senten?a.
Houve recurso da decis?o por parte do banco.
Apela??o
No julgamento da 2? C?mara Especial C?vel do TJRS, a Desembargadora relatora L?cia de F?tima Cerveira confirmou a senten?a do Ju?zo do 1? Grau.
A magistrada explica que os servi?os prestados pelas entidades banc?rias s?o onerosos, isto ?, devem ser remunerados. No entanto, a cobran?a de taxas e tarifas banc?rias deve estar dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho Monet?rio Nacional. O CMN permite a cobran?a, desde que esteja prevista no contrato firmado entre o banco e o cliente, ou ter sido o respectivo servi?o previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usu?rio.
A Desembargadora L?cia de F?tima Cerveira tamb?m esclarece que o Banco Central ? quem estabelece, a partir da resolu??o 3.518/2007, as tarifas a serem cobradas pelas institui??es financeiras pelos servi?os prestados aos seus clientes. As opera??es de cr?dito e cadastro est?o classificadas como servi?os priorit?rios, que nesse caso, s?o tabelados pelo BACEN. Desta forma, ? ilegal a cobran?a de valor de tarifa estipulada pelo banco.
No caso dos autos, trata-se de imposi??o decorrente da an?lise de cr?dito. Ora, a an?lise dos documentos e a aprova??o do cr?dito n?o se caracteriza oneroso ? institui??o financeira, ao inv?s, ? parte do procedimento de opera??o de cr?dito,?afirma a relatora.
Participaram do julgamento, al?m da relatora, os Desembargadores Fernando Flores Cabral J?nior e Marco Antonio ?ngelo.?
Apela??o n? 70040741126
Fonte: TJRS (05.07.11)