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Reafirmada jurisprud?ncia sobre aplica??o de juros de mora em condena??es contra a Fazenda.

Foi reafirmada jurisprud?ncia dominante do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ? aplicabilidade imediata do artigo 1?-F da Lei 9.494/97 ? com altera??o dada pela Medida Provis?ria 2.180-35/2001 -, em rela??o ?s a??es ajuizadas antes de sua entrada em vigor. Esse dispositivo determina que os juros de mora, nas condena??es impostas contra a Fazenda P?blica para pagamento de verbas remunerat?rias devidas a servidores e empregados p?blicos, n?o poder?o ultrapassar o percentual de 6% ao ano.

A quest?o constitucional tratada no processo, Agravo de Instrumento (AI) 842063, teve repercuss?o geral reconhecida pelo Plen?rio Virtual do STF. O ministro Cezar Peluso, relator do recurso, considerou admiss?vel o agravo e lhe deu provimento, convertendo-o em recurso extraordin?rio. No m?rito, a Corte reafirmou a jurisprud?ncia dominante sobre a mat?ria, vencidos os ministros Marco Aur?lio e Ayres Britto.

Por meio deste recurso, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) contesta decis?o que negou o processamento de recurso extraordin?rio interposto em face de ac?rd?o do Tribunal Regional Federal da 4? Regi?o (TRF-4). Esse ac?rd?o determinava que a MP n? 2180-35/2001 devia ter sua aplica??o restrita ?s a??es ajuizadas posteriormente???sua vig?ncia. O TRF entendeu que nos termos do artigo 5?, inciso XXXVI, da Constitui??o Federal, ? vedada a retroa??o de legisla??o mais gravosa que ofende o direito adquirido e o ato jur?dico perfeito.

Assim, a recorrente alegava viola??o do artigo 5?, inciso II, e 97, da CF. A universidade sustentava que o ato recorrido deveria ser reformado tendo em vista que a orienta??o dada pelo STF ? de que a limita??o dos juros de mora deve ser aplicada desde o in?cio de vig?ncia do artigo 1?-F da Lei 9.494/97, com reda??o dada pela Medida Provis?ria 2.180-35/2001, independentemente da data de ajuizamento da a??o.

Voto

Para o relator, ?a mat?ria transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que tem potencial de se repetir em milhares de outros processos, al?m de possuir relevante repercuss?o jur?dica, pol?tica e econ?mica?. Segundo o ministro Cezar Peluso, o Supremo possui jurisprud?ncia firme no sentido de que o artigo 1?-F da Lei 9494/97, com altera??o dada pela Medida Provis?ria 2180-35/01, tem aplicabilidade imediata, ainda em rela??o ?s a??es ajuizadas antes de sua entrada em vigor. Neste sentido, confiram os AIs 828778, 771555, 776497 e o RE 559445.??

O relator votou no sentido de reafirmar a jurisprud?ncia da Corte para dar provimento ao RE e determinar a aplica??o imediata do artigo 1?-F da lei em quest?o.?

Fonte: STF (25.06.11)