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Reclamante e testemunha negam parentesco em audiência e são multadas por litigância de má-fé.

Mentir perante o juiz não é um bom negócio. Na Justiça do Trabalho gaúcha, uma reclamante e uma testemunha foram multadas por litigância de má-fé porque, na audiência de instrução, elas negaram ser cunhadas.

A audiência foi conduzida pela juíza Cassia Ortelan Grazziotin, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. A defesa da reclamada contraditou a testemunha, alegando que ela não poderia ser ouvida por ser casada com o irmão da autora da ação. Questionada pela magistrada, a testemunha negou o parentesco, afirmando que conheceu a reclamante no dia dos fatos ocorridos na loja – data em que a autora alegou, no processo, ter sido agredida verbalmente pela dona da empresa e fisicamente pelos filhos desta, porém o pedido de indenização por danos morais foi negado pelo juízo por ausência de provas.

O advogado da reclamada apresentou a certidão de nascimento do filho que a reclamante tem com o irmão da testemunha. Também exibiu fotos do Facebook em que a reclamante aparece ao lado do irmão da testemunha, além de mensagens da mãe dele chamando a autora de “nora”. Ainda assim, a depoente seguiu negando o parentesco, mas depois acabou confirmando a verdade. “Novamente inquirida pelo juízo, perguntando se tinha um sobrinho chamado Gabriel, disse que sim, que seu irmão tem um filho Gabriel com a reclamante; que a reclamante não é mais casada com o irmão da depoente; que não sabe explicar porque sua mãe chama a reclamante de nora no facebook; que em um tom debochado, diz que a magistrada deve perguntar para ela; que inquirida sobre a foto de capa da reclamante no Facebook, na qual consta um homem ao lado da reclamante, confirmou que é seu irmão”, cita a ata da audiência.

Para a juíza Cassia, apesar de a testemunha ter dito que a reclamante não era mais casada com o seu irmão, as fotografias apresentadas e posteriormente juntadas aos autos depõem contra a sua tese. “Como se percebe, a testemunha compareceu em juízo determinada a proferir mentiras e induzir o juízo em erro para obter vantagens indevidas, para si ou para a sua cunhada e, mesmo após ser confrontada com a certidão de nascimento de seu sobrinho, insistiu em dizer que o seu irmão não era seu parente”, destacou a magistrada na sentença. “Ainda que a testemunha não tenha sido compromissada, uma vez que a contradita restou acolhida, restou evidenciado que agiu em desfavor da dignidade da Justiça, ao se prestar a comparecer em juízo para mentir deliberadamente”, complementou.

A juíza explicou que o artigo 81 do Código de Processo Civil prevê aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis e criminais, superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a ser aplicada ao responsável pela litigância de má-fé, levando-se em consideração a gravidade da conduta praticada em juízo. Assim, aplicou tanto para a testemunha quanto para a reclamante uma multa referente a 3% do valor da causa, fixado em R$ 60 mil, a ser revertida em favor da APAE de Passo Fundo. “Considerando que a reclamante evidentemente sabia do parentesco com a testemunha em questão, considero que ambas se coligaram ao comparecer em juízo para lesar a parte contrária”, justificou.

A reclamante recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Alegou que, apesar da relação havida entre ela e a testemunha, a qual era desconhecida por seus advogados, a cunhada não chegou a prestar compromisso, não tendo valor probatório seu depoimento. Assim, pediu que fosse afastada a multa por litigância de má-fé ou que o montante fosse reduzido para 1% do valor da causa, já que é pessoa de baixa renda.

A 11ª Turma Julgadora proveu parcialmente o recurso. Os desembargadores consideraram correta a aplicação da multa pela juíza Cassia, mas reduziram a quantia para 1% do valor da causa. “Entendo que a sentença é judiciosa ao condenar a reclamante como litigante de má-fé, porque ao apresentar testemunha com grau de parentesco, testemunha que mentiu sobre sua relação com a autora, tentando induzir o juízo em erro, procedeu de forma temerária e desleal para obter vantagens indevidas. Incide no caso o disposto no art. 80, V, do CPC. Contudo, tendo em vista o valor da causa e que a reclamante se declara pobre nos termos da lei, reduzo o percentual da multa da reclamante de 3% para 1% sobre o valor dado à causa”, manifestou o relator, desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa. A decisão foi unânime na Turma.

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Fonte: Secom/TRT4 (14.06.18)