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Reconhecida licitude de terceirização de serviços de carga e descarga das Casas Bahia.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Via Varejo S.A (Casas Bahia) e absolveu-a de condenação ao pagamento de indenização de R$ 1 milhão por dano moral coletivo por terceirização dos serviços de cargas e descargas de mercadorias de fornecedores no seu centro de distribuição em Jundiaí (SP). Para a Turma, a relação entre a rede varejista e as empresas de transporte é de natureza comercial e não caracteriza terceirização ilícita da atividade fim, uma vez que não consta no objeto social das Casas Bahia os serviços de carregamento, descarregamento e movimentação em geral.
A condenação foi imposta em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, que pretendia que a rede fosse obrigada a efetuar o registro na carteira de trabalho dos trabalhadores de ao pagamento de R$ 10 milhões por dano moral coletivo. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) julgou improcedentes os pedidos, por entender que não há relação jurídica entre a Via Varejo e as prestadoras de serviço, mas, sim, entre estas e as transportadoras contratadas pelos fornecedores de mercadorias.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, o serviço de carga e descarga e de movimentação em geral faz parte da atividade fim da rede, que se beneficiou de mão de obra ilicitamente terceirizada. Assim, determinou que as Casas Bahia se abstivessem de contratar esse tipo de serviço sem anotação da CTPS, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil por cada empregado terceirizado, além do pagamento de R$ 1 milhão por dano moral coletivo.
Relação comercial
No recurso ao TST, a rede varejista sustentou que o serviço de carga e descarga não é sua atividade fim, que se caracteriza pelo comércio de produtos eletrodomésticos. Afirmou que compra seus produtos e exige a entrega em seus depósitos, mas não lhe cabe fiscalizar ou intervir nos caminhões dos fornecedores ou das empresas que estes contratam para fazer suas entregas. Por fim, ressaltou que a movimentação de mercadorias que é de sua reponsabilidade, como a de produtos entre as lojas, por exemplo, é feita por seus empregados devidamente registrados, em caminhões próprios.
A ministra Dora Maria da Costa, relatora, acolheu o recurso da Via Varejo por contrariedade à Sumula 331, item III, do TST, ressaltando que não ficou comprovado qualquer relação de pessoalidade ou subordinação entre os auxiliares terceirizados pelos fornecedores e a rede de lojas. “Dessa forma, repisa-se, é dos fornecedores e das empresas transportadoras contratadas por aqueles a responsabilidade pela forma como se efetiva a movimentação das mercadorias adquiridas pelo comprador”, disse. “Não há falar, portanto, que a Via Varejo se beneficiou dos serviços, com o fito de responsabilizá-la”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-574-64.2013.5.15.0021
Fonte: TST (24.07.17)