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Rede de supermercados deve indenizar a sociedade em R$ 100 mil por utilizar menor em trabalho noturno.

A rede de supermercados Walmart deve pagar R$ 100 mil de indenização por danos sociais ao submeter um empregado menor de idade a trabalho noturno e a jornadas com horários variáveis, que dificultavam o comparecimento dele à escola. Segundo decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), é possível a fixação de indenização por dumping social de ofício, ou seja, por iniciativa do juiz, sem que a parte tenha pleiteado, quando detectar violação prejudicial à sociedade. O entendimento confirma sentença do juiz Max Carrion Brueckner, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A empresa também deve pagar ao empregado R$ 10 mil como indenização por danos morais. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na petição inicial, o menor, que foi operador de caixa em um supermercado do Walmart, demonstrou, por meio de registros de ponto, que em diversas ocasiões sua jornada de trabalho ultrapassou o horário das 22h, limite fixado por lei como início do trabalho noturno. Por outro lado, também pelos registros, ficou comprovado que os horários de entrada e saída possuíam variações significativas. Segundo as alegações, estes fatos impediam ou dificultavam o comparecimento do reclamante à escola.

Ao apreciar o caso em primeira instância, o juiz Max Carrion Brueckner considerou procedente a argumentação. Conforme o magistrado, a Consolidação das Leis do Trabalho e o Estatuto da Criança e do Adolescente proíbem a utilização de menores em trabalho noturno, bem como em locais ou horários que impossibilitem sua frequência na escola. No caso dos autos, segundo o juiz, foi demonstrado que em diversos dias a jornada do empregado variava, sendo que em algumas ocasiões o trabalho iniciava-se no turno da manhã e, em outras, após o meio-dia. “Ainda que o trabalho pela manhã não fosse a regra, cabe observar que a saída tarde da noite (muitas vezes após as 22h) é um obstáculo para que o adolescente consiga estudar pela manhã”, avaliou o julgador.

Diante desta situação, Brueckner fixou a indenização por dumping social, ao considerar que o Poder Judiciário não pode deixar de agir quando detecta uma situação de desrespeito reiterado à legislação trabalhista. Segundo o juiz, o Walmart está entre as 25 maiores empresas do mundo e não teria necessidade de explorar o trabalho de um menor em horário noturno e nem de impossibilitá-lo a frequentar o ambiente escolar.

Do ponto de vista do magistrado, o valor da indenização por danos morais é insuficiente para que a empresa deixe de incorrer no descumprimento da legislação trabalhista. “Para obter maior ganho, a reclamada ignora o prejuízo que traz para o jovem. O reclamante, por óbvio, não é o único menor de 18 anos que trabalha em horário noturno nos supermercados da reclamada. Também não há evidência de que, após o ajuizamento da presente ação, alguma modificação tenha ocorrido com relação a esse fato”, avaliou Brueckner. “O reclamado pratica dumping social. Explora a mão de obra de adolescentes pobres para ter mais lucro. Há prejuízo aos trabalhadores menores de idade, mas também aos concorrentes que respeitam os adolescentes e aos mais velhos, que deixam de ser contratados”, concluiu.

A empresa apresentou recurso ao TRT-RS, mas os desembargadores da 1ª Turma mantiveram a sentença na sua integralidade. Conforme o relator do caso no colegiado, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, referendar a prática reiterada de agressões à legislação trabalhista seria o mesmo que legitimá-la e serviria de exemplo ruim para a conduta das demais empresas. O magistrado citou o enunciado nº 4 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, ocorrida em 2007, no Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília.

Segundo o verbete, “as agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência”. Ainda conforme o entendimento expresso na ocasião, o Poder Judiciário deve coibir esta prática por meio de indenização suplementar, já que a conduta caracteriza-se como ato ilícito por ter como consequência o abuso do direito, coibido pelo Código Civil Brasileiro.

Processo 0020192-46.2013.5.04.0006 (RO)

Fonte: TRT4 (16.11.15)