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REDUÇÃO DRÁSTICA DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR AUTORIZA RESCISÃO INDIRETA.
Assim como o empregador pode aplicar a justa causa ao empregado que pratica uma falta grave, o empregado também pode tomar iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, por alto faltoso do empregador. É a chamada rescisão indireta, também conhecida por justa causa do empregador, disciplinada no artigo 483 da CLT.
Uma professora procurou a Justiça do Trabalho, dizendo que foi admitida por uma instituição de ensino em 1993, como professora de níveis fundamental e médio. Segundo relatou, a partir de 2007, passou a sofrer drásticas reduções de carga horária e, consequentemente, de salário. A redução foi tamanha que das 24 horas/aula que ministrava por semana, acabou ficando apenas com cinco. Por isso, pediu a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho.
O juiz sentenciante, João Lúcio da Silva, titular da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, deu razão à trabalhadora. No seu entender, a conduta patronal é grave o suficiente para caracterizar a infração contratual prevista no artigo 483, alínea d, da CLT. O dispositivo, que inclui o descumprimento das obrigações do contrato como motivo de rescisão indireta, foi interpretado de forma ampla pelo julgador. Segundo esclareceu, esse descumprimento pode ocorrer de várias formas, que não se esgotam em uma simples exemplificação. Daí a sábia opção do legislador em consagrar uma fórmula concisa e abrangente: não cumprir o empregador as obrigações do contrato, ponderou na sentença.
O magistrado considerou a alteração ilícita do contrato como ato gravoso à trabalhadora. Ele rejeitou o argumento da defesa de que a professora teria abandonado o emprego. Na sua avaliação, ela não poderia mesmo aceitar a redução salarial promovida pela empregadora.
Por isso tudo, o magistrado declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e concedeu à trabalhadora as parcelas devidas nessa forma de desligamento (como se a dispensa fosse sem justa causa), além de guias e determinação de baixa na carteira de trabalho. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a rescisão indireta. (RO 0001212-54.2010.5.03.0145)
Fonte: TRT3ª (29.03.12)