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Remoção indevida de restos mortais causa dano moral.
A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou condenação do Município de Caxias do Sul para que indenize pela remoção indevida de restos mortais sepultados no cemitério da cidade.
O valor da reparação por danos morais foi mantido em R$ 5 mil, conforme fixado pela Juíza de 1º Grau Joseline Mirele Pinson de Vargas.
Apesar da alegação de que a autora não tinha legitimidade para ajuizar a ação por não ter parentesco com a falecida, os Desembargadores entenderam que foi demonstrado o vínculo de afetividade entre as duas.
A autora da ação, afirmando ser filha de criação da falecida, narrou que, ao se dirigir ao Cemitério Municipal no Dia de Finados, encontrou a sepultura violada. Procurada para prestar esclarecimentos, a Administração do local informou que os restos mortais foram removidos ao ossário em razão do atraso nas mensalidades. Na demanda movida contra o Município, a autora destacou que os pagamentos estavam em dia e que não foi informada previamente da remoção.
Apelação
Em sentença, foi concedida reparação por dano moral no valor de R$ 5 mil. Recorrendo ao Tribunal, o Município defendeu a ilegitimidade ativa da autora, por não deter parentesco com a falecida. A respeito da remoção da ossada, assumiu a ocorrência de falha no sistema de informática, ocasionando a perda dos dados dos pagamentos efetuados. Contudo, salientou, foi providenciada a publicação de notificação no jornal local e os familiares da falecida nada fizeram.
A relatora da apelação, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, ponderou que a demandante, embora não fosse filha consaguínea ou adotiva da falecida, detinha vínculo de afetividade e agia como se filha fosse. Enfatizou ter sido demonstrado que foi a autora quem arcou com as despesas de funeral, quem declarou o óbito e a responsável pela quitação da mensalidade do jazigo. Ainda, era ela a procuradora da falecida perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Entendeu não estar caracterizada a ilegitimidade alegada pelo réu.
Além da falha no sistema, a magistrada ressaltou que o Município deixou de notificar a demandante de forma eficiente, pois a comunicação publicada visava à cobrança de parcelas em atraso. Lembrou que a autora, estando com seus pagamentos em dia, certamente ignorou o aviso, acreditando tratar-se de mero erro. Indiscutível o dano suportado pela autora, decorrente da remoção dos restos mortais sem sua autorização e evidentemente ilícita a conduta do requerido, pois agiu sem obter a prévia anuência do responsável pela manutenção do jazigo, concluiu.
O voto da relatora no sentido de manter a decisão de 1º Grau foi acompanhado pela Desembargadora Marilene Bonzanini e pelo Desembargador Túlio Martins. A decisão foi publicada no Diário da Justiça de 1º/2.
Apelação Cível nº 70046302378
Fonte: TJRS (09.02.12)