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Responsabilidade pessoal dos advogados por lide temerária de suposto dano moral
Mantendo a sentença de improcedência de ação por dano moral – em que o autor pretendia receber do Banrisul uma reparação com o valor “sugerido” de R$ 50 mil – a 17ª Câmara Cível do TJRS confirmou a íntegra do julgado e, de ofício, responsabilizou pessoalmente os procuradores do demandante.
Os advogados foram condenados ao pagamento da multa de litigância de má-fé (1% sobre R$ 50 mil) “porquanto, justamente pelo fato de o advogado ser indispensável à consecução da justiça, deve assumir a responsabilidade de seus atos ao patrocinar demandas temerárias, porque sabidamente improcedentes” – revela o acórdão.
Em seu voto, a desembargadora Bernadete Coutinho Friedrich observa que “o resultado inexitoso já é conhecido ao tempo do ajuizamento, e a repetição desenfreada prejudica o funcionamento da máquina judiciária, comprometendo a celeridade da prestação jurisdicional”.
Em suas petições, o autor e apelante afirma “ter suportado danos morais, oriundos de propaganda enganosa levada a efeito pelo Banrisul, porquanto divulgou conteúdo publicitário onde diz proporcionar taxas reduzidas, o que não corresponde à realidade, observados os encargos estabelecidos no contrato ajustado entre as partes”.
A ação já fora fulminada em primeiro grau pela juíza Vanise Rohrig Monte, da 10ª Vara Cível de Porto Alegre. A magistrada usou dois fundamentos. Primeiro: “os contratos trazidos aos autos e o informativo acerca das taxas de juros praticadas demonstram que o demandado se encontra num termo médio em relação aos percentuais praticados, pois não cobra taxa de juros ínfimas e nem as mais onerosas, de onde se depreende ausência de abusividade na conduta perpetrada”.
Segundo: “os clientes no momento da contratação dos serviços, adquirem informações acerca da taxa de juros que será aplicada ao contrato, das condições de pagamento e dos valores das parcelas, de forma que se optam pela aceitação das condições que lhes são oferecidas não há porque reclamar”.
O julgado do TJRS, ao fulminar a apelação e multar pessoalmente os advogados, acrescenta uma providência: “após o trânsito em julgado, dê-se ciência da decisão ao apelante, pessoalmente, por meio de correspondência epistolar enviada ao seu endereço residencial consignado na petição inicial, com cópia desta decisão, em anexo”.
O autor interpôs recurso especial, que se encontra em fase de juizo de admissibilidade. (Proc. nº 70036283125).
Fonte: (26.08.10) TJRS