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Revogada doa??o de im?vel por ingratid?o dos beneficiados.

Por conta da ingratid?o e da inexecu??o do encargo, a Justi?a Estadual revogou a doa??o de im?vel, com reserva de usufruto, feita por uma idosa em favor de um casal do interior do Estado em troca de companhia e cuidados. A decis?o un?nime dos integrantes da 17? C?mara C?vel do TJRS confirmou a senten?a proferida em 1? Grau na Comarca de Marcelino Ramos. Com a decis?o, os autores da a??o, uma idosa e seus filhos, conseguiram anular a escritura p?blica de doa??o.?

Caso

Os autores ajuizaram a??o anulat?ria contra um casal que veio a residir, na condi??o de usufrutu?rio, em ?rea de propriedade da matriarca da fam?lia. Segundo os autores, a genitora e seu esposo possu?am tr?s im?veis rurais, sendo que sobre um deles foi constru?da uma casa. Ap?s o falecimento do c?njuge, coube ? esposa, em raz?o de sua mea??o, al?m da moradia, partes de dois lotes.

Por conta do falecimento do marido, a esposa e os filhos permitiram que os requeridos passassem a residir na propriedade. Com a anu?ncia dos filhos, a idosa doou aos requeridos, com reserva de usufruto, os bens que lhe pertenciam. Nesta linha, destacaram que por determinado per?odo os demandados dispensaram certa dedica??o ? doadora.

No entanto, com o passar do tempo, o comportamento deles mudou radicalmente, tendo a doadora de sair de casa para morar com os filhos, raz?o pela qual os autores promoveram a??o de notifica??o e de reintegra??o de posse.

Segundo os autores, embora a escritura p?blica seja omissa nesse ponto, a doa??o com reserva de usufruto vital?cio deu-se sob a condi??o e encargo de que os donat?rios deveriam cuidar da doadora. Suscitaram a ocorr?ncia de ingratid?o do donat?rio e inexecu??o do encargo, nos termos do artigo 555 do C?digo Civil. Assim, invocaram a nulidade da doa??o de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsist?ncia, forte no artigo 548 do C?digo Civil. Pleitearam a proced?ncia da a??o, pretendendo seja revogada a doa??o.

Citados, os beneficiados com a doa??o (donat?rios) contestaram alegando, em suma, que respeitam a posse da autora, por?m discordaram das acusa??es de maus tratos. Sustentaram que o pedido de revoga??o foi motivado por ci?mes e inveja dos filhos da doadora. Afirmaram que sempre buscaram a reconcilia??o, sendo que todas as tratativas restavam frustradas em decorr?ncia da m?-f? dos autores. Sustentaram que a doa??o com reserva de usufruto n?o possu?a encargo algum, assim como nunca houve nenhum ato de ingratid?o. Neste sentido, destacaram, ainda, a inocorr?ncia de doa??o inoficiosa, prevista nos artigos 548 e 549 do C?digo Civil, uma vez que a doa??o ocorreu com a anu?ncia de todos os herdeiros.

Senten?a

Em 1? Inst?ncia, o juiz de Direito Eduardo Marroni Gabriel julgou procedente a a??o anulat?ria a fim de revogar a doa??o. O magistrado destacou que a doa??o somente pode ser revogada por ingratid?o do donat?rio ou por inexecu??o do encargo, conforme disciplinado pelo artigo 555 do diploma civil.

Segundo o Juiz, a escritura p?blica caracteriza um contrato de doa??o pura e simples, com reserva de usufruto vital?cio, sem estipula??o de qualquer encargo. No entanto, o exame acurado da prova testemunhal comprova a exist?ncia do encargo, embora ajustado verbalmente como condi??o para a doa??o, consistente na incumb?ncia dos donat?rios de cuidarem da doadora.

Neste contexto, a pr?pria requerida reconheceu, em seu depoimento pessoal, a exist?ncia do encargo, no sentido de que deveria cuidar da doadora, o que, por si s?, tornaria desnecess?ria a exig?ncia de outras provas acerca da quest?o, conforme regra contida no artigo 334, inciso II, do C?digo de Processo Civil.

Diante desse quadro, ? poss?vel concluir que houve a inexecu??o do encargo, consistente na incumb?ncia dos requeridos em cuidarem da demandante, diz a senten?a. Os depoimentos trazidos aos autos permitem concluir que a doadora era maltratada pelos r?us, fato confirmado pelas comunica??es de ocorr?ncia acostadas ao feito e pela necessidade de ajuizamento de a??o de reintegra??o de posse para retomada do im?vel pela idosa.

Inconformados, os r?us recorreram ao Tribunal sustentando, em preliminar, a nulidade do depoimento prestado em audi?ncia pela r? sob o argumento de que fora tomado de forma diversa da prescrita em lei. No m?rito, sustentaram estar equivocado o entendimento do Ju?zo de origem uma vez que na escritura p?blica de doa??o nenhum encargo foi estipulado, o que torna imposs?vel sua revoga??o por inexecu??o do ?nus.

Apela??o

No entendimento da relatora, Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, o recurso n?o merece ser provido. Segundo ela, a preliminar de nulidade do depoimento da r? deve ser rejeitada diante do sil?ncio da parte ou seu procurador quando da realiza??o do ato. Como se tratava de audi?ncia, caberia ? parte prejudicada, a teor do par?grafo 3? do art. 523 do CPC, manifestar o seu inconformismo imediatamente, na forma oral, atrav?s do agravo retido, diz o voto. Nada disso foi feito, estando a quest?o abrigada pela preclus?o.

Quanto ao m?rito, a relatora ressaltou tratar-se, infelizmente, de mais um caso em que algu?m vulner?vel do ponto de vista emocional e at? f?sico, dependente de afeto e j? com idade avan?ada, resolve doar seu patrim?nio, ou parte dele, a pessoas em quem confia, sob o compromisso de prestar-lhe aten??o e cuidado. ? importante destacar ser poss?vel o reconhecimento do encargo estipulado verbalmente entre as partes e o seu descumprimento e, em decorr?ncia, a anula??o do ato jur?dico. Para tanto, indispens?vel apenas prova inequ?voca da estipula??o do encargo e de seu descumprimento, diz o voto.

No caso em tela, n?o s? a prova documental, mas principalmente a oral produzida nos autos, demonstra, de forma cristalina, que a autora efetivou doa??o com encargo verbal, bem como o desatendimento do ?nus por parte dos destinat?rios, afirmou a relatora. O que se verifica ? o descaso dos r?us para com a doadora, conduta que caracteriza descumprimento do encargo assumido. Assim, demonstrado o descaso com que foi atendida nas suas necessidades (encargo de cuidar, acompanhar e dar aten??o), outra n?o pode ser a solu??o que n?o reconhecer a proced?ncia do pleito de revoga??o de doa??o e de anula??o de escritura p?blica de doa??o.??? ?

Participaram do julgamento, al?m do relator, os Desembargadores Luiz Renato Alves da Silva e Bernadete Coutinho Friedrich.

Apela??o C?vel n? 70042358457

Fonte: TJRS (15.07.11)