Notícias

RT-RS autoriza penhora de 20% do faturamento de farmácia para pagar dívida trabalhista de R$ 12,5 mil.

A Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou correta a penhora de 20% do faturamento de uma filial da Drogaria Capilé para o pagamento de uma dívida trabalhista de R$ 12,5 mil, em valores atualizados. A penhora havia sido determinada pela juíza Cristiane Bueno Marinho, da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. Inconformada, a empresa recorreu à SEEx, alegando que a medida provocaria o fechamento de filiais e a despedida de empregados. Conforme a farmácia, o faturamento líquido não comporta penhoras sem o comprometimento das atividades.

Ao analisar o agravo de petição (recurso específico da fase de execução), os desembargadores da SEEx julgaram correto o entendimento da juíza. O processo transitou em julgado em janeiro de 2015, e a Drogaria Capilé foi citada para pagar a dívida. Como não o fez, o Juízo determinou várias diligências para satisfazer o crédito da autora, como bloqueio de dinheiro em conta bancária (pelo sistema BacenJud), penhora de bens e penhora “boca de caixa”. Nenhuma das tentativas teve sucesso. Assim, a juíza decidiu pela penhora de 20% do faturamento mensal de uma das filiais da drogaria, até que o valor de R$ 12,5 mil fosse quitado.

A relatora do acórdão na SEEx, desembargadora Rejane Souza Pedra, destacou que o Juízo de primeiro grau cumpriu os dispositivos legais e que a ordem de penhora somente ocorreu em razão da inexistência de outros bens suficientes para a satisfação do crédito. “O percentual fixado – 20% – mostra-se razoável, considerando o valor da dívida a ser quitada, não demonstrando a agravante de forma robusta que o percentual penhorado inviabiliza o funcionamento da executada, obrigação probatória que lhe incumbia, não sendo fato notório a sua incapacidade financeira”, acrescentou a magistrada. A relatora observou que embora o art. 805 do Novo Código de Processo Civil preveja que a execução deva ocorrer do modo menos gravoso ao devedor, não se constata, no caso concreto, que a penhora sobre o faturamento tenha acarretado dano ou transtorno irremediável à empresa. “Ademais, em contraposição a este dispositivo legal, o art. 797 do mesmo diploma estatui que a execução se processa no interesse do credor”, sublinhou a desembargadora.

A decisão foi unânime na Seção Especializada. Sete desembargadores participaram do julgamento. Não cabem mais recursos.

Fim do corpo da notícia.
Fonte: TRT4 (12.12.18)