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Seção Especializada em Execução do TRT-RS aprova sete novas Orientações Jurisprudenciais.

A Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) aprovou a edição de sete novas Orientações Jurisprudenciais (OJs) nessa terça-feira (20/6). Também foram aprovados o cancelamento da OJ nº 1, que abordava a atualização monetária dos débitos trabalhistas, e a alteração das OJs nos 3, 32 e 69. Os textos consolidam entendimentos do Tribunal em matérias de execução. Antes de entrarem em vigor, os novos textos, as alterações e o cancelamento deverão ser publicados por três vezes no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, conforme disposto no Regimento Interno do TRT-RS.

Confira abaixo os enunciados das novas OJs (nos 75 a 81) e a novas redações das OJs nos 3, 32 e 69:

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 75: PENHORA DE CONTA POUPANÇA. UTILIZAÇÃO COM CARACTERÍSTICAS DE CONTA-CORRENTE. DESVIRTUAMENTO DE FINALIDADE. POSSIBILIDADE.
Verificado que o executado utiliza conta poupança com as características de conta-corrente resta desvirtuado o propósito da proteção legal, implicando a possibilidade de penhora sobre o valor total dos depósitos.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 76: EXECUÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO. AÇÃO REVISIONAL.
A alteração de determinada situação fática relacionada a parcelas vincendas deve ser comprovada por meio de competente ação revisional. Artigo 505, I, do CPC/2015.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 77: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CLÁUSULA PENAL. ACORDO.
O devedor subsidiário não é responsável pela cláusula penal de acordo do qual não participou.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 78: CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS. ARTIGO 833, §2º, DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ARTIGO 1º, III, DA CF). NATUREZA ALIMENTAR TANTO DO CRÉDITO EXEQUENDO QUANTO DO SALÁRIO DO DEVEDOR. PONDERAÇÃO.
A constrição judicial de salários e proventos só é possível em percentual da remuneração mensal do devedor que não comprometa sua subsistência pessoal e familiar.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 79: EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DE VALORES CONTROVERSOS. INVIABILIDADE.
Permanece aplicável a regra do artigo 899, caput, in fine, da CLT, que permite a execução provisória ‘até a penhora’. Assim, não obstante o advento do artigo 521, I, do CPC/2015, é inviável a liberação de valores controversos enquanto provisória for a execução.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 80: ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO EM DECISÃO DEFINITIVA TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. ARTIGOS 5º, XXXVI, DA CF/88, 836, ‘CAPUT’, E 879, §1º, DA CLT.
É inviável a alteração do índice de correção monetária resguardado pela coisa julgada ou preclusão em razão de decisão proferida na fase de conhecimento ou de execução.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 81: ECT EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. CONCESSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE COM APLICAÇÃO DE PERCENTUAL.
Deve ser aplicado o percentual de 5% para o cálculo das diferenças salariais decorrentes de promoções horizontais por antiguidade sempre que a empresa não apresentar a tabela salarial do PCCS de 1995.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 03 (nova redação): APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL.
O pagamento do valor incontroverso, inclusive em relação à liberação do depósito recursal, torna inaplicável o disposto no art. 354 do Código Civil vigente, considerando-se a quitação do principal e dos juros de mora proporcionalmente às parcelas pagas.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 32 (nova redação): IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS DECORRENTES DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
A incidência de imposto de renda sobre os rendimentos decorrentes de diferenças de complementação de proventos de aposentadoria segue os critérios estabelecidos no art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação da Lei 13.149 de 21/07/2015.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 69 (nova redação): MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC/2015. FORMAS DE APLICABILIDADE E BASE DE CÁLCULO.
A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 é inaplicável na execução provisória, contra a Fazenda Pública, espólio, massa falida ou empresa em recuperação judicial. Na execução definitiva, a multa incidirá somente sobre o valor não pago ou não depositado no prazo e, caso haja impugnação do executado, incidirá sobre o valor efetivamente devido após a solução definitiva em relação ao débito.

Fonte: TRT4 (21.06.17)