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SEEx e 8ª Turma realizarão primeiras sessões virtuais de julgamento no TRT-RS.
As duas primeiras sessões de julgamento em ambiente eletrônico não presencial no âmbito da Justiça do Trabalho gaúcha já têm data marcada para acontecerem. A primeira será realizada pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região a partir do dia 28 de junho. No dia seguinte, 29 de junho, é a vez da Seção Especializada em Execução (SEEx) inaugurar suas sessões virtuais. As pautas foram publicadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nos dias 19 e 20 de junho, respectivamente (publicação considerada: 20 e 21 de junho). A 8ª Turma deverá julgar cerca de 280 processos, e a SEEx, 201.
Para o desembargador Joao Alfredo Borges Antunes de Miranda, presidente da SEEx, as sessões virtuais se inserem nas medidas de modernização e busca de eficácia que têm norteado a Justiça brasileira nos últimos tempos. “O Judiciário, que por muitos anos permaneceu quase inerte face a evolução tecnológica, hoje busca recuperar o tempo perdido, utilizando, da melhor maneira possível, as ferramentas que a ciência da informática coloca à disposição de servidores, juízes e advogados. As sessões virtuais se inserem nas novas práticas e sistemas, como o excelente e-Jus², que facilitou sobremaneira o desenvolvimento das sessões de julgamento e o processo judicial eletrônico, ainda em aperfeiçoamento. Iniciamos, com as sessões virtuais, uma nova etapa, ainda experimental, que no final busca o aperfeiçoamento do Judiciário na construção de um processo judicial mais célere e que atenda o princípio constitucional de razoável duração do processo”, avalia.
O desembargador Luiz Alberto de Vargas, presidente da 8ª Turma, também acredita que a sessões virtuais têm um potencial muito grande de aumentar a eficiência da prestação jurisdicional. “A expectativa é de que essa modalidade de realização das sessões permita uma maior racionalização dos julgamentos, criando a possibilidade, por exemplo, da formulação de pautas temáticas. Além disso, propicia também um bom prazo para que os procuradores possam pedir a sustentação oral, o que retira o processo da pauta da sessão virtual e o inclui na próxima sessão presencial. A perspectiva é de que a experiência seja muito bem sucedida e que conte com o apoio de toda comunidade, especialmente dos advogados”, conclui.
Como funcionam as sessões virtuais
A realização de sessões virtuais pelo órgãos revisionais do TRT-RS foi regulamentada pelo Tribunal Pleno em maio. Poderão ser submetidos à sessão virtual, a critério do relator do processo, os agravos regimentais e os embargos declaratórios que não tenham efeito modificativo, bem como as demais classes processuais que tratem de matérias objeto de Súmulas do TRT4, de Orientações Jurisprudenciais da SEEx ou com entendimento devidamente consolidado no colegiado.
As sessões terão duração de cinco dias úteis. Os julgamentos acontecem pelo módulo de sessões do sistema e-Jus²: os relatores disponibilizam seus votos no sistema até o dia anterior ao começo da sessão, e os demais desembargadores do órgão colegiado manifestam seu voto a partir da zero hora do dia de início até as 23h59 do último dia.
Os processos serão automaticamente excluídos da sessão virtual e serão inseridos, preferencialmente, na pauta presencial seguinte que ainda não estiver publicada, nas seguintes hipóteses:
- não disponibilização do voto do relator até o início da sessão virtual;
- alteração do voto pelo relator após o início da sessão virtual;
- registro de voto divergente ao do relator por um ou mais integrantes do colegiado;
- pedido de destaque ou vista por um ou mais integrantes do colegiado;
- pedido de sustentação oral por quaisquer das partes, quando cabível, desde que apresentado na secretaria do respectivo órgão julgador colegiado ou realizado na página da internet deste Tribunal, até o início da sessão de julgamento;
- pedido de preferência por quaisquer das partes, desde que apresentado na secretaria do respectivo órgão julgador colegiado ou realizado na página da internet deste Tribunal, até o início da sessão de julgamento;
- pedido de intervenção do representante do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 101 do Regimento Interno do Tribunal.
Fonte: TRT4 (26.06.18)