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Soldador de empresa de comunicação visual consegue responsabilizar contratante por acidente.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um soldador de empresa de comunicação visual para restabelecer sentença que reconheceu a responsabilidade solidária de empresa de herbicidas pelo acidente sofrido por ele ao tentar instalar uma placa de publicidade. A Herbioeste Herbicidas Ltda. havia contratado o serviço da Studio 17 Comunicação Visual Ltda., empregadora do soldador.

Ao tentar instalar a placa na marquise da loja da Herbioeste, que ficava abaixo da rede de energia, o empregado sofreu uma descarga elétrica após encostar a cabeça nos fios, o que o fez cair de uma altura de quatro metros. O acidente lhe causou danos físicos e estéticos, que o incapacitaram definitivamente de trabalhar.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Toledo (PR) entendeu que tanto o empregador quanto a empresa contratante deveriam ter requerido o desligamento da energia do local. A sentença considerou que, embora fosse cliente, a empresa de herbicidas escolheu o local de instalação da placa e deveria ter se certificado da segurança para a execução do serviço, inclusive por meio da solicitação do desligamento da rede de energia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, ao acolher o recurso da empresa contratante, afastou a responsabilidade civil da Herbioeste, com o entendimento de que o dono da obra não responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas por empreiteiro. Para o TRT, a empresa contratou os serviços por não ter capacidade técnica para a realização do trabalho, de modo que “competia exclusivamente à empresa contratada a providência necessária à instalação da placa encomendada pela ora recorrente”.

Responsabilidade

O relator do processo no TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, apresentou voto favorável ao restabelecimento da sentença, ao ressaltar que, embora a Orientação Jurisprudência 191 da SDI-1 afaste a responsabilidade do dono da obra apenas em empreitada de construção civil – o que não corresponde à situação em análise –, o dever de indenizar no caso “não é afastado pela modalidade ou por quaisquer cláusulas constantes em contratos de prestação de serviços firmados por entidades empresariais”.

Para o ministro, a eventual ilicitude na administração dos riscos inerentes ao ambiente de trabalho “atinge frontalmente as empresas envolvidas, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, não havendo sequer que se cogitar em subsidiariedade ou qualquer outro benefício de ordem entre as devedoras”, disse. “Cabia à tomadora se cercar de todas as precauções relacionadas à segurança daquele ambiente de trabalho, bem como fiscalizar a execução do serviço”, completou.

Com esse entendimento, a Terceira Turma, à unanimidade, reconheceu a conduta negligente da empresa de herbicidas e restabeleceu a responsabilidade solidária em relação às indenizações por danos estéticos, materiais e morais, que somadas alcançaram R$ 300 mil.

Processo: RR – 476-71.2011.5.09.0068

Fonte: TST (15.01.18)