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Solidariedade entre revendedora e fabricante por defeito em carro zero
Empresa revendedora e fabricante respondem solidariamente por defeitos apresentados em veículo durante o prazo de garantia. O STJ decidiu a questão em um caso no qual o consumidor Spartaco Puccia Filho, do Paraná, teve de recorrer 16 vezes à concessionária para sanar as falhas apresentadas em um carro fabricado pela General Motors. A ação foi também ajuizada contra a Metronorte Comercial de Veículos Ltda.
O TJ paranaense entendeu que a concessionária não poderia responder à ação, pois só existiria a responsabilidade solidária nos casos em que não fosse possível identificar o fabricante. A 4ª Turma do STJ porém mudou o norte: “aplica-se, no caso, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, e não o artigo 13 da mesma lei, que exclui da lide o comerciante”.
O STJ decidiu, ainda, na ocasião que o início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vício no veículo se dá após o encerramento da garantia contratual. Desconsiderou assim a alegação de que o uso impróprio do veículo ou a ausência de revisões periódicas afastariam a responsabilidade. O veículo foi adquirido em 5 de fevereiro de 1997 e poucos dias depois começou a apresentar defeitos.
A relatora, ministra Isabel Gallotti, determinou em seu voto o rejulgamento da apelação pelo TJ-PR. Em casos de violação ao artigo 18 do Código do Consumidor, a vítima tem a faculdade de pedir a restituição dos valores pagos ou exigir outro veículo. A parte reclama ainda indenização por danos morais. (REsp nº 547794)
Fonte: Espaço Vital (15.04.11)