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STJ mantém garantias oferecidas por empresário para obter empréstimo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justi?a (STJ) decidiu n?o invalidar ato realizado pelo empres?rio Gilberto Salom?o, que tomou empr?stimo em nome de empresa em sociedade comum com M?rcio Salom?o, apesar de o contrato social vedar que Gilberto concedesse garantias a terceiros. M?rcio e outros s?cios entraram com a??o para anular o empr?stimo feito por Gilberto, no Banco do Brasil, e liberar os im?veis dados em garantia. Os empres?rios M?rcio Salom?o e Gilberto Salom?o, de Bras?lia, s?o s?cios da empresa Cipo (Com?rcio e Ind?stria Pedro Salom?o Ltda.). De acordo com o processo, Gilberto Salom?o teria assinado, em favor do banco, diversas c?dulas de cr?dito como garantia hipotec?ria das obriga??es assumidas por outras tr?s empresas (C&K Com?rcio Distribui??o e Representa??o Ltda., Carvalho & Koffes Ltda. e Engisa Engenharia e Constru??es Ltda.). M?rcio alega que Gilberto n?o teria poderes para prestar essa garantia em nome da empresa Cipo, em raz?o de expressa veda??o contratual. O banco havia iniciado a execu??o para cobran?a da d?vida. A primeira inst?ncia negou o pedido. Para a 5? Vara C?vel de Bras?lia, as garantias favoreceram empresas com s?cios comuns, como a Engisa Engenharia, da qual participam n?o s? os integrantes da C&K, como tamb?m Gilberto e M?rcio Salom?o, que fazem parte da Cipo. ?Diante do entrela?amento dos s?cios e das empresas envolvidas no neg?cio, sem falar da rela??o de parentesco entre eles existente, ? de se concluir que os autores, se n?o se beneficiaram, pelo menos poderiam ter se beneficiado de todas as negocia??es que culminaram no oferecimento das garantias em quest?o. N?o tinha o banco, portanto, motivos para a recusa, mesmo diante da proibi??o estatut?ria?, concluiu a senten?a. O Tribunal de Justi?a do Distrito Federal e dos Territ?rios (TJDFT) destacou que a quest?o central ? definir se as garantias devem prevalecer em face do banco que as aceitou ou se a desobedi?ncia ao contrato social implica apenas responsabilidade do gerente perante os demais s?cios. Apesar de reconhecer o abuso de poder do s?cio Gilberto Salom?o, os desembargadores do TJDFT negaram a apela??o e mantiveram as hipotecas dadas em garantia. No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salom?o, ressaltou que, em rela??o ?s sociedades limitadas, at? 2002 (antes do novo C?digo Civil) o Decreto n. 3.708/1919 regia o tema. ?Na vig?ncia do antigo diploma, pelos atos ultra vires, ou seja, os praticados para al?m das for?as contratualmente conferidas ao s?cio, ainda que extravasassem o objeto social, deve responder a sociedade?, concluiu o ministro. O ministro tamb?m negou o pedido de M?rcio Salom?o para anular os atos jur?dicos que originaram a d?vida: ?As garantias prestadas pelo s?cio (Gilberto Salom?o), muito embora extravasando os limites de gest?o previstos contratualmente, retornam, direta ou indiretamente, em proveito dos demais s?cios da sociedade fiadora (empresa Cipo), n?o podendo estes, em absoluta afronta ? boa-f?, reivindicar a inefic?cia dos atos outrora praticados pelo gerente?. Em vota??o un?nime, os demais ministros da Quarta Turma acompanharam a conclus?o do relator.

Fonte: STJ / correioforense.com.br