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Taxista não comprova vínculo de emprego com permissionário.
Contrato de arrendamento, e não de trabalho, foi o que a Justiça do Trabalho verificou ter ocorrido na relação entre um motorista paranaense e um permissionário de táxi de cooperativa de aeroporto. O motorista pediu vínculo de emprego, alegando que prestou serviços para o permissionário por 13 anos, mas não comprovou ter havido subordinação, condição essencial para o reconhecimento do vínculo.
O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de recurso de revista do taxista, que persistia no pedido negado pela 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). A Sétima Turma do TST, porém, não constatou possibilidade processual para examinar o recurso, o que resultou na manutenção da decisão regional.
O taxista alegou que, de janeiro de 1996 a outubro de 2009, prestou serviços de motorista de táxi à família dos donos do veículo, que não o dirigiam, recebendo remuneração média de R$ 2.400. Do total de cerca de R$ 10 mil arrecadados por mês, os donos, segundo ele, descontavam os valores das corridas realizadas e as despesas de combustível e manutenção.
Pai e filho negaram que tivessem contratado o motorista como empregado, e sim assinado dois contratos de arrendamento do veículo, em 1996 e 1999. Afirmaram que o motorista não era subordinado a eles e não lhes prestava contas, tendo prestado serviços como autônomo. Depois da sentença que negou o pedido de vínculo, o taxista recorreu ao TRT-PR, que manteve a decisão.
Ao recorrer ao TST, o taxista argumentou que os proprietários da licença de táxi nunca conduziram o veículo, e que só não haveria vínculo se o permissionário – proprietário – dirigisse o veículo e contratasse outro motorista para explorar o táxi nos demais horários. Logo, não seria possível alegar o regime de colaboração previsto na Lei 6.094/74, que faculta ao condutor autônomo a cessão do seu automóvel, em regime de colaboração, no máximo a dois outros profissionais. A lei dispõe que não existe vínculo empregatício nesse regime de trabalho, e a remuneração deve ser previamente acordada entre os interessados.
Ao examinar o caso, o relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou que o Regional fez uma “acurada análise” do conjunto de fatos e provas, especialmente dos depoimentos, para a formação de seu convencimento. Disso, ficou comprovado o exercício da atividade de taxista dentro dos parâmetros da Lei 6.094/74, ou seja, “como condutor autônomo e sem a existência de fraude”. Assim, concluir pela inexistência do vínculo demandaria reexame dos fatos e provas, o que é incabível nos recursos ao TST.
Processo: RR-742-20.2010.5.09.0965
Fonte: TST (07.06.13)