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Trabalhador que atuava em cemitério e fraturou vértebra ao cair em sepultura deve ser indenizado.
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu o pagamento de R$ 75 mil, referentes a indenizações por danos morais e materiais, a um sepultador que sofreu uma queda durante a limpeza de uma lápide, fraturando uma vértebra da coluna lombar. Para os desembargadores, as provas apresentadas no processo não demonstram a integral implementação de medidas de segurança por parte da empregadora, uma empresa de manutenção de cemitérios. A decisão manteve sentença proferida pelo juiz Jarbas Marcelo Reinicke, da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, apenas reduzindo o valor fixado para indenização por danos morais de R$ 20 mil para R$ 5 mil.
Segundo consta no processo, o empregado estava limpando uma sepultura de cerca de 50 cm de altura, utilizando uma máquina sopradora de folhas, quando a sepultura cedeu, quebrando uma laje. O trabalhador caiu de costas, em um piso de calçamento, lesionando a coluna lombar. Em decorrência do acidente, ficou afastado em benefício previdenciário e com orientação de uso permanente de colete ortopédico. O perito que atuou no processo constatou perda da capacidade funcional na ordem de 12,5%, sendo o autor apto para exercer atividades “que não exijam esforços, sobrecargas, flexo-extensões, lateralizações e rotações do segmento lombo-sacro da coluna”.
O magistrado de primeiro grau considerou correta a conclusão pericial, no sentido de constatar a existência de nexo causal entre o acidente e a patologia sofrida pelo empregado. Em relação à responsabilidade da empregadora, entendeu que “a culpa patronal resta evidenciada nos autos, uma vez que não proporcionou condições adequadas de trabalho, de molde a evitar a ocorrência de lesões aos seus colaboradores”. Nesse sentido, destacou que a atividade desenvolvida pelo trabalhador era arriscada, com uso de máquina sopradora em local com vários riscos de queda. Assim, condenou a ré ao pagamento de indenização composta de pensão mensal a ser paga em parcela única, arbitrando a indenização no montante de R$ 70 mil, observados o salário pago, o percentual da perda registrado no laudo e a expectativa de sobrevida do autor. O Município de São Leopoldo figura como segundo reclamado na ação, por ser o tomador dos serviços do autor, e foi condenado de forma subsidiária, o que significa que apenas responderá em caso de inadimplemento da empregadora.
As reclamadas recorreram ao TRT-RS. O relator do recurso na 3ª Turma, desembargador Marcos Fagundes Salomão, manifestou-se no sentido de haver culpa da empregadora no acidente, salientando que “não há indício algum de que o autor tenha feito curso ou tenha recebido orientações e treinamento quanto ao trabalho e correta utilização da máquina sopradora de folhas, que manuseava por ocasião do acidente”. Assim, manteve a responsabilidade da empregadora imposta na sentença, com o consequente dever de indenizar. Na análise do valor devido a título de indenização por danos morais, entendeu razoável a redução do valor arbitrado na origem para R$ 5 mil. O valor da indenização por danos materiais, fixado na sentença em R$ 70 mil, foi mantido. Ficou inalterada, também, a condenação subsidiária do ente público, sob o fundamento de não ter havido a correta fiscalização na execução do contrato de prestação de serviços.
A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Gilberto Souza dos Santos. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT4 (26.03.21)