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Trabalhador que teve braços e perna queimados por produto químico deve ser indenizado.
A Justiça do Trabalho gaúcha deferiu indenizações por danos morais e estéticos a um envasador de uma indústria de produtos de limpeza. Oito dias após iniciar seu contrato de experiência, o trabalhador sofreu queimaduras quando um contêiner com um produto chamado Fakiol caiu junto a ele, fazendo com que a substância vazasse e o atingisse nos braços e na perna esquerda. Ele foi atendido pela empresa e encaminhado ao hospital.
A empregadora foi declarada confessa na ação, por não ter comparecido à audiência inicial. O perito médico consultado no processo confirmou a relação das queimaduras do autor com as substâncias manipuladas por ele naquela indústria. Os ferimentos não reduziram a capacidade laboral do trabalhador.
No primeiro grau, a juíza Elizabeth Bacin Hermes, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, fixou em R$ 25,3 mil a indenização por danos morais, o equivalente a 20 vezes o último salário do autor. A magistrada considerou as conclusões da perícia, bem como a ausência de prova de treinamento e de adoção de medidas preventivas pela empresa. “Considerando que sua atividade econômica é de risco, em face dos produtos químicos que são manuseados pelos empregados, e ainda o fato de que o autor precisou ficar afastado do trabalho de 30 a 40 dias, por riscos de infecção e por não poder utilizar equipamento de proteção, a indenização deve ser fixada, tendo como parâmetro ofensa de natureza grave”, concluiu Elizabeth.
A sequela estética – manchas na pele e perda de pelos – foi considerada de natureza leve pela juíza. A magistrada fixou o valor de R$ 3.800,00 a título de indenização por dano estético, o que representa três vezes o salário do autor.
A empresa recorreu ao TRT-RS pedindo a redução dos valores indenizatórios, mas o apelo foi desprovido pela 2ª Turma. “Considerando a extensão dos danos sofridos pelo autor (graves), a capacidade econômica da ofensora, o curto período de prestação laboral até a data do acidente (8 dias), o grau de culpa da ré (grave), o caráter pedagógico e punitivo que o quantum indenizatório deve cumprir na espécie, entendo razoável e proporcional o valor da indenização por danos morais fixada pelo Juízo da origem, ainda que do acidente não tenha resultado incapacidade laborativa”, destacou o relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, que também manteve o valor da indenização por danos estéticos.
A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento as desembargadoras Tânia Regina Silva Reckziegel e Brígida Joaquina Charão Barcelos. A empresa não recorreu do acórdão.
Fonte: TRT4 (29.11.19)