Notícias
Trabalhador que teve dedo amputado em acidente deve ser indenizado.
A Primo Tedesco S.A, produtora de celulose e embalagens de papel, deve indenizar por danos morais e estéticos, no valor de R$ 25,5 mil, um trabalhador que teve o dedo indicador da mão direita amputado enquanto limpava uma máquina. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) e mantém sentença do juiz Luiz Antonio Colussi, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas. O empregado também deverá receber pensão mensal vitalícia equivalente a 10% do salário. Ainda cabe recurso.
Segundo informações do processo, o acidente ocorreu quando o pano utilizado pelo trabalhador enroscou em uma engrenagem. O empregado alegou que o procedimento foi feito com o equipamento ligado. Conforme relatou, tinha 20 anos de idade na época, cursava o segundo ano do ensino médio, estudava para concursos e queria ser policial. A amputação do dedo teria adiado essas pretensões, além de lhe ter causado dor física, dificuldades para escrever, abalo psicológico, dano estético e exposição à curiosidade das pessoas.
A empresa argumentou que o acidente foi causado exclusivamente pela negligência do empregado, que teria sido orientado a não realizar limpeza com o equipamento ligado. Relatou, também, que forneceu cursos de segurança no trabalho, promoveu palestra com o título “Cuidado com as Mãos!” e instalou placas de advertência sobre acidentes nas suas dependências. No entanto, conforme uma das testemunhas da própria reclamada, a realização da limpeza com as máquinas ligadas era procedimento comum na companhia. O laudo pericial destacou, por sua vez, que as engrenagens da parte de baixo da máquina, área que o empregado deveria limpar, estavam sem grades de proteção.
Baseado nessas informações e em outras provas do processo, o juiz de primeiro grau declarou a empresa culpada pelo acidente, gerando o dever de indenizar. “Os danos morais e estéticos causados ao autor são evidentes e irreversíveis. A lesão sofrida evidentemente também lhe causou sofrimento físico e emocional, os quais justificam a fixação de indenização a título de dano moral”, salientou o magistrado. “Também é incontestável que o autor sofreu dano estético, os quais [dano moral e estético], segundo entendimento da jurisprudência, são cumuláveis entre si”, acrescentou. Tanto o reclamante como a reclamada ficaram insatisfeitos com a decisão e apresentaram recurso ordinário ao TRT-RS: o trabalhador queria aumento do valor da indenização; a empresa, sua absolvição ou a redução do valor indenizatório.
O desembargador José Felipe Ledur, relator do acórdão no Tribunal, entendeu, porém, que a sentença deveria ser mantida nos parâmetros de origem. Em sua argumentação, ressaltou que o fato do pano ter enroscado na engrenagem da máquina, causando o acidente, não é ato de insegurança do trabalhador, e que o fato da limpeza ter sido feita com o equipamento ligado expôs o empregado a um risco manifesto. Segundo o magistrado, mesmo que a empresa tivesse instalado grades de proteção nas máquinas, fornecido equipamentos adequados e realizado palestras de prevenção de acidentes, estas medidas não foram suficientes para garantir a não ocorrência do dano. “É importante esclarecer que é obrigação da empresa proporcionar saúde e segurança para seus empregados no ambiente de trabalho. Em falta dessa condição, há ilícito por cujos efeitos deve responder”, afirmou.
O magistrado da 1ª Turma destacou, também, que a responsabilidade da empresa decorre da teoria do risco do empreendimento, que tem a responsabilização objetiva, independente de culpa, como garantia no desempenho de atividade empresarial. “A teoria do risco da atividade parte do pressuposto de que quem obtém bônus arca também com o ônus”, explicou. Quanto à pensão mensal, o desembargador afirmou que o juiz de origem foi correto ao determinar o valor de 10% do salário recebido pelo trabalhador, já que, conforme o laudo pericial, foi este o percentual de perda na capacidade de trabalho do reclamante. “Nesse contexto, considera-se a reclamada responsável pelo dano sofrido pelo reclamante no desempenho de suas funções, tal como reconhecido na sentença”, decidiu.
Processo 0070300-15.2009.5.04.0202
Fonte: TRT4 (11.10.11)