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Trabalhadora que ajuizou ações com pedidos já julgados em processos anteriores deve pagar multa e indenização por litigância de má-fé.
Uma reclamante que ajuizou ações com o mesmo conteúdo, embora em momentos diferentes, contra o município de São Francisco de Assis, da região sudoeste do Rio Grande do Sul, deve ser penalizada por litigância de má-fé. Ela deverá pagar 1% do valor da causa a título de multa, além de indenização de 20%, também sobre o montante atribuído ao processo. O advogado foi o mesmo nas duas ocasiões, o que motivou os magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a emitirem ofício para a Ordem dos Advogados do Brasil denunciando a conduta. A decisão mantém sentença do juiz Fernando Formolo, da Vara do Trabalho de São Francisco de Assis. Não cabem mais recursos.
No decorrer do processo, o juiz de primeira instância solicitou diligências para verificar se havia “coisa julgada”, ou seja, matérias já discutidas em outros processos transitados em julgado. Neste sentido, solicitou busca de processos já arquivados, ajuizados nos anos de 2004 e 2006, pelo mesmo advogado que representou a reclamante no processo mais recente, de 2015.
Com a iniciativa, o magistrado detectou que parcelas pleiteadas na ação atual (gratificação por tempo de serviço e pagamento de licenças-prêmio) já haviam sido julgadas e indeferidas nos processos anteriores. Adicional de insalubridade em grau máximo, um dos pedidos do processo atual, também já havia sido discutido, mas com diferenças em relação ao pleito atual, e por causa disso o juiz optou por não declarar que havia coisa julgada neste aspecto.
Diante do quadro, o julgador argumentou que havia ciência do advogado quanto às ações ajuizadas anteriormente, e que reiterar os mesmos pedidos seria utilizar o Poder Judiciário de forma indevida. O juiz ressaltou, ainda, que tem sido comum a repetição de ações contra São Francisco de Assis, sempre com o mesmo advogado atuando em nome de trabalhadores do município. Essa conduta, como argumentou o magistrado, faz com que seja perdido tempo significativo na pesquisa de ações já ajuizadas pelo profissional, tempo esse que deveria ser gasto no julgamento de processos que tramitam de forma regular.
Nesse contexto, Formolo decidiu aplicar de ofício as penalidades, o que fez com que a trabalhadora apresentasse recurso ao TRT-RS. Os desembargadores da 2ª Turma, entretanto, mantiveram a decisão de primeiro grau.
Para o relator do caso, juiz convocado Carlos Henrique Selbach, “revela-se inaceitável deva o Magistrado despender longo tempo pesquisando eventuais ações para verificar a possível existência de coisa julgada. Tal circunstância que, pelo visto, tornou-se corriqueira na comarca de Santiago, atenta contra a celeridade processual, obstruindo a Justiça com matérias já enfrentadas”. Como explicou o relator, “enquanto persistir a necessidade de se averiguar a existência de demandas já julgadas, em decorrência do comportamento do advogado que subscreve a inicial, vários outros processos ficam aguardando exame e solução, em prejuízo para a sociedade como todo”. O entendimento foi unânime na 2ª Turma.
Processo 0000223-24.2015.5.04.0831 (RO)
(Acórdão referido na edição nº 194 da Revista Eletrônica do TRT-RS)
Fonte: TRT4 (23.08.16)