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Trabalho em condi??es prec?rias gera indeniza??o a cortador de cana.

Condenada em inst?ncia inicial bem como no ?mbito regional ao pagamento de indeniza??o por dano moral em face das condi??es inadequadas oferecidas a seus empregados, a empresa Nova Am?rica S.A. ? Agr?cola recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para contestar a decis?o que n?o lhe fora favor?vel. Mas a Sexta Turma do TST alinhou-se ?s raz?es do Tribunal Regional do Trabalho da 9.? regi?o (Paran?) e manteve a condena??o.

Um empregado da empresa, admitido em 3/10/2006 para o corte de cana-de-a??car, exercia suas atividades a c?u aberto, em condi??es prec?rias, sem dispor de condi??es m?nimas de trabalho, tais como, banheiros, refeit?rio e local para aquecer alimentos. Ele recorreu ? justi?a do trabalho, insurgindo-se contra a conduta do empregador.

Trata-se de situa??o recorrente no caso da empresa Nova Am?rica, pois os aspectos f?ticos dos presentes autos guardam similaridade com aqueles descritos e j? analisados neste Tribunal Processo: RR – 104100-66.2008.5.09.0093 quando a mesma empresa foi condenada a indenizar um empregado que trabalhava em condi??es degradantes.

No presente caso, a Nova Am?rica defendeu-se sob a alega??o de que at? o ano de 2006 n?o existiam normas regulamentadoras do fornecimento de instala??es sanit?rias e refeit?rios. Por isso, somente ap?s a vig?ncia da NR 31 do Minist?rio do Trabalho e Emprego ? que foram implementadas em suas frentes de trabalho as mencionadas instala??es. No caso espec?fico do empregado autor da reclama??o, a empresa afirmou que ele teria trabalhado em per?odo posterior ao fornecimento de sanit?rios e dos equipamentos, n?o tendo, portanto, sofrido constrangimento ou humilha??o.

Conforme registrou o ac?rd?o regional, o empregado foi contratado em 3/10/2006, sendo o fornecimento de sanit?rios, mesas, cadeiras e toldos para as refei??es se dado somente a partir de 2007.

Entretanto, entendeu o relator do ac?rd?o na Sexta Turma, ministro Aloysio Corr?a da Veiga, que mesmo ap?s esse per?odo, o fato de a empresa ter fornecido os mencionados equipamentos, n?o significa que ela tenha cumprido adequadamente a NR 31, pois os empregados continuaram a enfrentar dificuldades, conforme registrado nos autos. Os cortadores de cana caminhavam de 500 a 800 metros para chegarem aos sanit?rios, e esse deslocamento tinha reflexo na remunera??o deles, composta exclusivamente por produ??o, pois suas atividades eram interrompidas por um tempo consider?vel. Esses banheiros, depois de usados por uma pessoa, n?o permitiam nova utiliza??o. Dificuldade semelhante ocorria em rela??o aos locais para refei??o: eram montados ao lado dos ?nibus, que habitualmente paravam em locais distantes, chegando inclusive a 3 km nos dias de chuva, quando, ent?o, os trabalhadores faziam as refei??es no pr?prio eito (local de trabalho).

Ante os fatos constatados, a relatoria entendeu estarem presentes todos os elementos configurados a ensejar a condena??o da reclamada ao pagamento de indeniza??o por dano moral. A empresa foi condenada a indenizar o autor da reclama??o no valor de R$ 5 mil.

(RR-77000-05.2009.5.09.0093 – Fase Atual: ED)

Fonte: TST (18.08.11)