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Transportadora de valores não terá de pagar multa por não contratar menor aprendiz.
A Nordeste Serviços e Transportes de Valores Sergipe Ltda. não terá de cumprir cota de contratação de menor aprendiz prevista no artigo 429 da CLT. A decisão é da 8ª Turma do TST.
Com recurso, a União tentava reformar decisão da TRT20, que anulou auto de infração lavrado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE, antiga DRT) contra a empresa pela ausência de contratação de menores aprendizes. A multa teve como base o artigo 429 da CLT, que obriga as empresas “de qualquer natureza” a reservar de 5 a 15% de suas vagas de trabalho aos menores aprendizes.
Na ação de anulação do auto de infração ajuizada na Justiça do Trabalho, a transportadora alegou que as empresas de vigilância privada são regidas por normas específicas e fiscalizadas diretamente pela Polícia Federal, e que a legislação proíbe especificamente o serviço de menores de 21 anos em atividades de vigilância.
Segundo a relatora do recurso da União, ministra Dora Maria da Costa, além do artigo 429 da CLT, há outros dispositivos legais que protegem o trabalho do menor. Citou, por exemplo, o artigo 403, também da CLT, que impede que o trabalho do menor aprendiz seja realizado em locais prejudiciais à sua formação física, psíquica e social. “Os demais dispositivos que tratam da matéria demonstram a preocupação do legislador em compatibilizar a exigência prevista no artigo 429 com o local e as atividades que serão desenvolvidas pelo menor aprendiz”, destacou a relatora.
Nº. do processo: AIRR-1033-81.2010.5.20.0005
Fonte: Jornal da Ordem (07.12.11)